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29/03/2019 - 10:26

Medidas atípicas de saldar a dívida

Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do devedor.

Cansados das execuções longas e pouco efetivas, os advogados cada vez mais buscam formas alternativas de verem as dívidas sendo sanadas. Uma dessas medidas atípicas é o pedido de que o juiz determine a suspensão da CNH e do passaporte do devedor. Duas correntes então surgem, as favoráveis e as contrárias a que essa prática seja adotada.

A corrente contrária à suspensão de tal documentação argumenta que a Constituição Federal garante aos seus cidadãos o direito de ir e vir, quem também está inserto no art. 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Alegam ainda que a medida dificulta o exercício do direito de locomoção do devedor, inclusive, atinge a pessoa do devedor, e não seu patrimônio, e, por isso, não se mostra efetiva para a satisfação da dívida. Desse modo, a restrição pretendida se revelaria desproporcional e inadequada à finalidade de compelir o executado ao pagamento do débito.

Além disso, tal posicionamento aponta a Lei 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece em seus arts. 293 e 294 que a penalidade de suspensão da habilitação atende um período de tempo preestabelecido, sendo necessário o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Mais ainda, defendem que penas restritivas de direitos somente podem ser conferidas ou por órgãos administrativos (Tribunal de Ética da OAB, por exemplo) ou por juízos criminais, não possuindo essa competência o juízo cível.

A corrente defensora de tal prática, fundamenta sua pretensão no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que diz incumbir ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Nas decisões pátrias, alguns magistrados entenderam que somente a suspensão do passaporte configura ameaça ao direito de ir e vir. O Superior Tribunal de Justiça manteve, em sede e julgamento de Habeas Corpus, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que permitiu a retenção do passaporte e da carteira de motorista do devedor, tendo em vista o esgotamento das pesquisas de bens. Em tal decisão o ministro Luis Felipe Salomão afastou a alegação de ofensa ao direito constitucional de locomoção e consignou a ausência de comprovação da desproporcionalidade da medida (HC 443348).

Assim, a discussão acerca da possibilidade de suspensão de documentação pessoal dos devedores ainda é bastante acalorada, devendo o magistrado na análise de cada caso, atentar-se a suas particularidades, podendo partir para medida já dita como atípica após reiteradas tentativas infrutíferas de pagamento do débito, sobretudo quando for observado que o devedor leva um estilo de vida inadequado para quem tem pendências financeiras.

. Por: Jessica Rodrigues Duarte, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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