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03/04/2019 - 08:45

Advogado carioca restabelece pensão de filha solteira


Decisão proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Embora a pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadorias de diversas categorias profissionais estejam inseridas na batalha que o governo federal travou com a Previdência, o advogado carioca Dr. Christiano Madeira, especialista em direito previdenciário, acaba de ganhar uma ação que mantém a pensão de uma senhora de 65 anos, pensionista de seu pai desde 1969, quando tinha apenas 15 anos de idade.

Como a cliente em questão vinha recebendo a referida pensão há mais de 49 anos e tivera, até bem pouco tempo, seu benefício negado pelo TCU o advogado destaca que em casos como este só se perde o benefício de forma irreversível se não estiver enquadrada em algumas determinações da justiça. “Só perderia a pensão em caráter irrevogável se fosse ocupante de cargo público permanente, o que não era o caso. Após ter sido notificada a declarar ausência de união estável, sob as penas da lei, e comprovar dependência econômica para que pudesse continuar a receber o benefício, a situação foi revertida,” explica.

Entretanto, o TCU continua suspendendo os benefícios, o que vem sendo objeto de ações judiciais com deferimento para o restabelecimento das pensões. A pensão a filha solteira maior de 21 anos foi instituída pela Lei n. 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. Segundo este ordenamento, tinham direito ao benefício as filhas solteiras não ocupantes de cargo público permanente.

Em 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão n. 2.780/2016, fez um pente-fino e cancelou mais de 19 mil pensões, revisando as regras e excluindo as beneficiárias que tinham outra fonte de renda.

Vale destacar que esse benefício foi extinto pela Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), que em seu art. 217, II, “a” proibiu a concessão de pensão a filha maior de 21 anos, porém, as pensões já concedidas continuam em vigor, e só poderão ser extintas se a beneficiária vier a se casar ou tiver união estável (e somente se houver comprovada melhoria patrimonial/financeira), ou ainda se ocupar cargo público permanente, na forma do entendimento do STF, reproduzido pela 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

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