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31/05/2019 - 08:35

Empresa simples de crédito e o regime especial inova simples

A Lei Complementar nº 167/2019, publicada no DOU de 25/04/2019, criou as figuras da “Empresa Simples de Crédito” e o Regime Especial “Inova Simples”, a primeira com objetivo de tornar mais barato o crédito para MEI, ME e EPP e a segunda para deslindar a atuação de Startups e Empresas de Inovação no país.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) é voltada exclusivamente aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que poderão realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios. Não há exigência de capital mínimo para a abertura da empresa, mas a receita bruta anual será de no máximo R$ 4,8 milhões, vedada a cobrança de encargos e tarifas.

Adotará a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Empresário Individual (EI) ou Sociedade Limitada (LTDA.), e, como exigência, deve ser composta apenas por pessoas naturais, tendo âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no município de sua sede e em municípios limítrofes. Além disso, uma pessoa natural poderá participar de apenas uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial, e o objeto social será exclusivo para atividades de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

A ESC não poderá realizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme art. 17, inciso I da Lei Complementar n° 123/06.

A ESC fica sujeita a observar as disposições da Lei n° 9.613/98, que trata do combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, tais como a responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e a comunicação de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeira. No caso de descumprimento de exigências poderá ser enquadrada em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Além disso, a referida Lei criou ainda um regime especial simplificado chamado de “Inova Simples” em que concede tratamento diferenciado para abertura e fechamento às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

Para isso, foi definida como Startup: “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, configuram startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, configuram startups de natureza disruptiva”.

O tratamento diferenciado à startup consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

A aprovação do projeto significa uma ajuda inestimável à pequena empresa, que fica minimamente protegida das altas taxas de juros e ganha uma alternativa de crédito, bem como a desburocratização das Startups.

. Por: Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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