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31/05/2019 - 08:43

A legal proteção ambiental, social e econômica das cidades

Aplicação do Código Florestal ante o novo entendimento do STJ ou o respeito à CF; Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano e Estatuto das Cidades?

A instabilidade jurídica criada pelo desrespeito ao dispositivo constitucional federal art.30, que confere aos Municípios a competência/liberalidade de legislar sobre assuntos de “interesse local”, Uso e Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) que atribui a capacidade de regular em nível municipal o espaço urbano, conflitam com a mudança do entendimento do SRJ, em suas decisões, fazendo prevalecer a aplicação de outro dispositivo legal, também de origem federal, o Código Florestal (Lei 12.651/12), para áreas urbanas.

No dia 30 de abril do corrente ano o STJ admitiu como tema 1010 de recurso repetitivo, o seguinte: “Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea ‘a’, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979”

Historicamente as cidades desenvolveram-se ao longo das margens dos cursos d’águas existentes nos Municípios e, com a CF de 1988 foi conferido aos Municípios a faculdade de legislar sobre o “interesse local”, e, por via de consequência, sobre o parcelamento de seu solo urbano, conforme consta do art. 30, incisos I e VIII, da CF/88.

No entanto, desconsiderando o contido na CF, determinadas Turmas do STJ entendem que o Código Florestal deve prevalecer sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, sendo duas leis federais, infraconstitucionais, que não deveriam se sobrepor uma à outra.

O próprio denominado nas referidas leis, já sugerem onde cada uma delas deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, código florestal se aplica as florestas enquanto que a lei de parcelamento do solo urbano se aplica às cidades.

No entanto, e contrariando inúmeras decisões recorrentes do próprio STJ e de Tribunais Pátrios, inclusive o TJSC, o STJ suspendeu todos os processos que tem como tema a referida controvérsia, qual seja, se em área urbana consolidada se aplicará o Código Florestal ou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, desconsiderando o fato da previsão constitucional de liberalidade do Município legislar em assuntos de interesse local, dentre eles, “quando” se faria necessário recuo protetor para “bens naturais” e “como” e “para onde” as edificações existentes nas cidades se estenderiam, com base, ainda, no Estatuto da Cidade, que também é uma lei infraconstitucional.

A controvérsia reside no fato do Código Florestal exigir um recuo de 30 metros para águas correntes e dormentes com largura de 10m a 50m; de 50 metros para águas com largura maior de 50m a 200m e distância mínima de 100 metros para aquelas com mais de 200m de largura.

Enquanto isso a Lei de Parcelamento do Solo Urbano exige a distância de 15 metros de área não edificável a partir das margens de cursos d’água, lei que até então vinha sendo aplicada em áreas urbanas, por tratar especificamente de perímetros urbanos consolidados, entendidos como áreas onde existe infra estrutura tais como distribuição de água e energia, coleta de lixo urbano, esgotamento sanitário e outros previstos no Estatuto da Cidades.

O risco criado pelo STJ ao entender que descabe a aplicação da Lei 6766/79 em áreas urbanas consolidadas reflete não só nos empreendimentos em análise na Justiça com mesmo tema, mas em toda a estrutura física já existente em quase todas as cidades do país.

E diz-se isso, pelo fato das cidades, em sua esmagadora maioria, ter se desenvolvido a partir das margens de águas correntes e/ou dormentes, muitos desses já descaracterizados há muitas décadas, sendo o mais comum em canais de drenagem pluviais e esgotamentos domésticos, pois perderam toda sua natureza de “bens naturais” e sequer se prestam para reconstituição de qualquer bioma em suas margens, não havendo que se falar, assim, sobre o princípio in dubio pro natura trazido com o código florestal, pois não restam dúvidas acerca da inexistência no estado natural tal qual décadas atrás e a inviabilidade de retornar ao status quo.

Aplicar-se o Código Florestal ao invés da Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano, além de ferir a autonomia e competência dos Municípios para projetar desenvolvimento e expansão geográfica de suas cidades, ainda traz sérios riscos imensuráveis para empreendimentos existentes há décadas, e construções históricas até de relevante interesse arquitetônico sumirem com base na aplicação do Código Florestal em áreas urbanas consolidadas.

Se a justiça brasileira passar a adotar a área não edificante limitado ao seu entendimento, qual seja, aquela constante do Código Florestal, pode se descaracterizar uma cidade inteira pois, muitas delas aqui no estado de Santa Catarina, como em tantas outras cidades da nossa República, possuem edificações, inclusive históricas localizadas às margens de suas águas.

Tomando-se como exemplo no estado de Santa Catarina, cidades como Joinville, Blumenau, Rio do Sul, Caçador, Joaçaba, Itajaí, Florianópolis, Tubarão, Criciúma, Araranguá entre tantas outras que possuem construções, inclusive históricas ali existentes há décadas!

A instabilidade jurídica está criada pelo desrespeito ao dispositivo constitucional federal e a “mudança postural” do STJ pretendendo fazer prevalecer o seu entendimento com a aplicação do Código Florestal, Lei 12.651/12, para áreas urbanas.

Imagine-se agora, tais edificações sendo demolidas, certamente se espalharia um prejuízo patrimonial e financeiro de monta, tanto para os proprietários das edificações, moradores que não teriam como recuperar e até para onde se deslocar, pontos comerciais com perda de geração de emprego e renda, além do fato da obrigação do Poder Público realocar as comunidades e seus cidadãos que residem às margens dos cursos d’água!

Inúmeros edifícios residenciais e comerciais, além de construções históricas até mesmo tombadas pelo “Patrimônio Histórico” como na cidade de Laguna, SC., ou Paraty, RJ.

Além da legislação aqui citada, não se pode deixar de mencionar, ainda, os Planos Diretores que conferem ao Município ordenar o crescimento de suas cidades, ratificando o dispositivo constitucional que autoriza a municipalidade a legislar sobre assuntos locais. E, o que seria mais local do que estabelecer o zoneamento urbano, estabelecer os critérios de parcelamento do seu solo urbano e se as áreas urbanas possuem ainda condições de manter qualquer bioma intacto ou retornar o status quo que é o que parece pretender o STJ.

Fica a indagação de qual o real objetivo de não se aplicar a Lei 6766/79 em áreas urbanas se referida lei foi criada justamente para que se desse a igualdade entre os desiguais, pois não há que se dar o mesmo tratamento às áreas urbanas e às áreas rurais, já que se tratam de distintos ambientes e funções, além de ser evidente os diferentes usos e tradições de ocupação em ambas as áreas.

Não se quer admitir a inobservância de dispositivo (art. 30, CF) constitucional sob justificativa de proteção a um meio ambiente inexistente ou bem natural descaracterizado, hoje, nas áreas urbanas consolidadas. O que se pretende sobrepondo o Código Florestal à Lei de Parcelamento do Solo Urbano nos dias atuais? Só vejo um resultado, insegurança jurídica na aplicação das normas e maior prejuízo ao meio ambiente, aos bens naturais além da instabilidade, inclusive econômica/financeira em tempos de crise nacional instalada.

. Por: Luciana Bristot de Bem, advogada OAB/SC 14.147, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados. Associados.

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