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07/06/2019 - 06:59

Boas novidades da Lei Complementar 167/2019

Quem não gosta de compartilhar boas novas. Eu não sou diferente, ainda mais em se tratando da legislação brasileira que raramente nos proporciona satisfação. Então vamos aproveitar não é mesmo?

Duas novidades interessantes da LC 167/2019. A primeira diz respeito a permissão para criação da Empresa Simples de Crédito ou ESC e a segunda que formaliza o Apoio a Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação. Ambas novidades disponibilizam a qualquer cidadão a oportunidade de se tornarem agentes de crédito, capitar recursos de forma mais simples e sem burocracia, desenvolver ideias e produtos inovadores com menor custo e tendo facilitadas a constituição e encerramento de startups.

Empresa Simples de Crédito-SCR – Do ponto de vista daquele que possui capital para emprestar a terceiros, basta que este formalize uma empresa com atividade de realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, como Empresa Individual de Responsabilidade Ltda (Eireli), ou Empresa Individual (EI) ou ainda sociedade Ltda, composta exclusivamente por pessoas naturais, dispensada autorização de funcionamento do Banco Central, razão pela qual não poderá em nenhuma hipótese utilizar a expressão “banco” nem em seus atos constitutivos e nem em divulgações. O capital inicial e consequentes aumentos posteriores, deverão ser efetuado sempre em moeda corrente e o valo total de suas operações não poderão ultrapassar esse capital integralizado.

Sua área de atuação será limitada ao do município da sede e dos municípios limítrofes, seus sócios n~]ao poderão participar da sociedade de mais de uma ESC e jamais poderão captar para si ou para terceiros, recursos de outras instituições. A receita bruta das SCR, são os juros remuneratórios cobrados de suas operações e não poderão ultrapassar o limite anual estabelecido para as empresas optantes pelo Simples Nacional, hoje em R$ 4.800.000,00. Muito embora o termo Simples esteja atrelado à sua atividade e ao limite de faturamento, no entanto, ela não recolherá seus tributos nos moldes das tabelas do Simples Nacional, devendo obedecer os critérios próprios semelhantes aos das empresas de “factoring” e outras correlatas. Sua carga tributária portanto é maior. No mais, ela segue os mesmos padrões das demais empresas do setor, quando aos controles de adimplemento e inadimplemento, formalização de contratos, permissão para executar alienação fiduciária, escrituração contábil.

Claro que do ponto de vista dos clientes, captadores de recursos, sejam eles empréstimos ou financiamentos, a facilidade de acesso ao crédito, bem como à taxas de juros pretensamente inferior ao do mercado financeiro, constitui-se numa enorme vantagem.

Empresa Simples de Inovação - Regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental (que aperfeiçoa serviços e produtos já existentes) ou disruptivo (criação de algo totalmente novo) que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. A startup é a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos e caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

O citado tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples. O local da sede poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking e em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

Tudo ainda será devidamente regulamentado, mas nada nos impede de já nos programarmos para usufruir dessas boas novas desde já. Que venham mais coisas boas por aí.

. Por: Cássio Bauléo, formado em ciências contábeis e graduado desde 1984, sócio administrador do escritório contábil paulista de Lins desde 1986. Ex-presidente e atualmente diretor da associação profissional dos contabilistas de Lins e região. Diretor da Acelins-Ass.comercial e empresarial de Lins, diretor do centro de formação do mirim de Lins e diretor e, atualmente, presidente em exercício da Adetec de Lins.

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