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29/06/2019 - 07:50

Prescrição de divida, não caduta!

O nome do consumidor pode permanecer em cadastros negativos (SPC, Serasa etc.) por no máximo cinco anos do fato que gerou a inscrição, ou seja, da data de vencimento da dívida que não foi paga. Se a dívida prescrever, o nome deve ser retirado do cadastro de órgãos de proteção ao credito, mesmo que não tenham se passado cinco anos da inscrição.

Ainda que essa prática fosse considerar que as dívidas relativas a títulos de crédito (cédula de crédito bancário, nota promissória, duplicata) prescrevem em três anos e aquelas relativas a contratos em geral prescrevem em cinco anos. No caso dos cheques, o prazo de prescrição para execução é de seis meses, sendo que após esse prazo somente com uma ação monitoria que teria o prazo de também de cinco anos.

A ocorrência de a dívida prescrever, porém para alguns consumidores sem a exata informação supõem que não se deva fazer mais o pagamento, sendo que após esse prazo somente seu nome não constara nos cadastros de proteção ao crédito. Conforme deliberação da legislação, a prescrição representa a perda do exercício de recorrer através de ação judicial – um direito que o credor tem em face ao devedor num determinado prazo. Para facilitar o entendimento, quando falamos, por exemplo, de um contrato de concessão de crédito, o prazo prescricional passa a ser contado a partir da inadimplência do devedor.

Embora que a dívida prescreva em 5(cinco)anos, porque sai dos órgãos de proteção ao crédito, ela continua registrada na instituição a quem o devedor ficou devendo e não pagou, de modo que aquela mesma instituição não dará crédito a aquele devedor novamente, mesmo que as dívidas tenha prescrito no prazo  no SPC/Serasa.

Não quer dizer que ao passar esse prazo de cinco anos e a instituição credora não tiver ajuizado você ainda, ela poderá iniciar uma ação Monitória, embora na maioria das vezes eles ameacem, mas não fazem devido custo com advogados e custas do processo não valer a pena, pois às vezes à custa são maiores que os valores devidos.

Conforme legislação o credor é obrigado a excluir o apontamento da dívida quando completar cinco anos contados a partir da inadimplência (do vencimento), e não da data que a dívida é lançada nos órgãos de proteção, mas não há qualquer impedimento legal de continuar os procedimentos de cobrança e receber a dívida após o decurso do prazo, pois a divida continua ativa.

Para não ocorrer à prescrição, os fornecedores e credores devem oferecer ao consumidor uma nova oportunidade de ter seu nome sem restrição oferecendo lhes propostas de parcelamento dentro de suas condições e possibilidades e assim gerando um novo acordo com a assinatura de documento de confissão de divida. Com este evento, o consumidor assina um novo contrato quitando a dívida original e gerando uma nova, e por se tratar de uma nova operação, a restrição anterior nos órgãos de proteção deve ser excluída, e na hipótese do consumidor inadimplir esta nova dívida, o prazo de cinco anos passa a ser contado a partir da nova inadimplência.

. Por: Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.

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