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02/08/2019 - 08:34

Diretoria da ANP aprova edital do leilão da Cessão Onerosa

Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, prevista para ocorrer em 06 de novembro (quarta-feira).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou no dia 1º de agosto (quinta-feira) o edital e os modelos de contratos da Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, prevista para ocorrer em 06 de novembro(quarta-feira). Os documentos serão submetidos a aprovação do Ministério de Minas e Energia (MME) e, posteriormente, do Tribunal de Contas da União (TCU). A previsão é que a versão final seja publicada em 06 de setembro.

O pré-edital e as minutas de contrato haviam sido publicados no dia 13 de junho e passaram por consulta pública de 20 dias, além de audiência pública, em 05 de julho. No processo, foram recebidas 321 contribuições do mercado, sendo 271 sobre as minutas de contrato e 50 sobre o pré-edital. As sugestões foram avaliadas pela ANP em conjunto com o MME e a PPSA e parte delas foi acatada, total ou parcialmente.

Além das contribuições, também houve alteração nos documentos devido a novas diretrizes publicadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e pelo MME.

As principais alterações no edital foram: . A ANP determinará o acordo de coparticipação (ACP), de acordo com as melhores práticas da indústria, caso as partes não o assinem voluntariamente;

. Possibilidade de existir um pré-acordo estabelecendo os termos e condições que permitam às licitantes vencedoras obter acesso a um percentual da produção de área coparticipada no período entre a assinatura do Contrato de Partilha de Produção (CPP) e a do ACP.

. Necessidade de prever que o termo aditivo ao acordo de individualização da produção (AIP) tenha vigência no mesmo dia da data efetiva do ACP.

. Aprimoramento das regras de aproveitamento de documentos expedidos no exterior, de forma a evitar custos desnecessários.

Já no contrato, no Anexo VIII, foram incluídas questões relativas ao funcionamento do Comitê Operacional, além de trecho especificando que as operações realizadas com o consentimento de todos os contratados, mas sem a concordância da gestora, terão tratamento de operações com risco exclusivo. Também foi revisada a redação para adaptá-la às normas do CNPE e MME e às mudanças regulatórias da própria Agência.

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