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28/09/2019 - 08:12

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

O seu recolhimento e a inexistência de relação jurídico-tributária concernente à incidência da TCFA após o encerramento da atividade empresarial.

No ano de 2000, através da Lei 10.165 o Governo Federal instituiu a TCFA para pessoas jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 14.601/2008 instituiu o cadastro técnico ambiental e a TCFA do estado denominada Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), sendo que todo aquele que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora dos recursos naturais, constante do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e atualizações, deverá realizar o seu cadastro e pagar a taxa de fiscalização ambiental, de acordo com o Anexo IX da mesma Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

A taxa de controle e fiscalização ambiental estadual (TFASC) foi criada para custear as atividades de fiscalização e monitoramento exercidas pelo poder público, no seu exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

O cadastro da atividade e da empresa é gratuito e a taxa será devida de acordo com a atividade efetivamente exercida pela empresa, independente do que consta do seu CNAE, muito embora as atividades ali constantes devam estar fidedignas àquelas exercidas.

As informações inseridas no sistema são de responsabilidade daquele que exerce a atividade e se forem inseridas equivocadamente, ou com intuito de, diminuindo a base de cálculo da taxa a empresa poderá incorrer em crime de competência federal.

É de suma importância o correto preenchimento do cadastro técnico para maior segurança da empresa e para recolhimento do valor efetivamente devido aos órgãos públicos.

A empresa deve efetuar seu cadastro perante o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e entregar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP (Relatório da Lei 10.165/2000), sob pena de pagamento de multa além do pagamento das taxas respectivas e retroativas.

Após o cadastramento o estabelecimento independente de ser uma rede, ou seja, cada unidade/CNPJ deve recolher a respectiva taxa, sendo que o pagamento é feito através de um único boleto emitido pelo governo federal, para débitos referentes ao ano em exercício, e assim já constará do boleto a quitação da taxa estadual já que sessenta por cento (60%) do valor total devido fica para o estado e quarenta por cento (40%) é devido ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Caso haja débitos pendentes primeiro deve ser paga a taxa ao estado e somente depois solicitar o boleto para o governo federal para não correr o risco de pagar em duplicidade.

No tocante as empresas que já encerraram suas atividades, estas precisam de imediato comunicarem aos órgãos ambientais para que cesse a cobrança da TCFA/TFASC.

As empresas que encerraram suas atividades e continuam sendo taxadas e multadas por não pagamento da TCFA, em razão da não comunicação ao IBAMA (órgão ambiental federal); IMA (órgão ambiental estadual em Santa Catarina) e/ou órgão ambiental municipal, quando for o caso, lidam com inúmeros transtornos, pois o poder público entende que a comunicação deve ser realizada para os órgãos ambientais para que seja encerrada a cobrança dos valores. Assim, se a empresa não comunicou o encerramento de suas atividades a estes órgãos haverá a continuidade da cobrança da respectiva taxa.

Os órgãos ambientais têm entendido que o fato gerador da cobrança da taxa é o efetivo e regular poder de polícia exercido pelo órgão e não a existência da atividade de fato, o que pode causar transtornos para a empresa que comunicar ao órgão ambiental tardiamente.

Por outro lado, e é o meu entendimento, consta da Lei 6.938/81 que “é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”.

Por evidente que se o sujeito passivo é aquele que exerce atividades, se a atividade deixar de existir não há sujeito passivo para cobrança da taxa, pois não há o que se fiscalizar e controlar o que já não existe mais.

Assim, e, para evitar que seja cobrado, ao meu ver, indevidamente, pelo órgão ambiental, para evitar uma demanda judiciária para discutir a legalidade ou não da cobrança e todo o custo e tempo que envolvem uma ação judicial, é salutar que a empresa, ao encerrar suas atividades, comunique ao órgão ambiental para que este proceda com o encerramento da cobrança da TCFA, seja ela federal, estadual ou municipal.

Ademais, a comunicação aos órgãos públicos ambientais evita, ainda, a inscrição em dívida ativa e uma possível e provável ação de execução fiscal para sua cobrança, ainda que entendo que seja indevida ante a inexistência das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais com o encerramento da empresa e de suas atividades.

Sugere-se, com esse texto que seja realizada a comunicação do encerramento das atividades da empresa aos órgãos ambientais com intuito de prevenir possíveis transtornos, ações judiciais e prejuízos aos seus antigos administradores.

. Por: Luciana Bristot de Bem, advogada OAB/SC 14.147, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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