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30/04/2020 - 08:49

O coronavírus e a repercussão nas Eleições 2020

Diante da pandemia de Covid-19, que trouxe um cenário inédito, sem precedentes, está em debate a manutenção da realização das eleições municipais de 2020, assim como as possíveis complicações para o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para os partidos e candidatos participarem do pleito.

É certo que ainda não se pode mensurar o alcance da Covid-19, e quais seriam as possíveis implicações para todo o País, em especial para o pleito que se aproxima, já existindo, inclusive, diversas propostas para o adiamento das eleições, até mesmo eleições unificadas em 2022.

Para responder às dúvidas que se avolumam, e para acalmar os ânimos da população, o Tribunal Superior Eleitoral emitiu nota no último dia 24/3, assinada pela ministra Rosa Weber, presidente do TSE, no sentido de que, até o momento, tanto a eleição, quanto as demais datas do calendário eleitoral, serão mantidas. Esclareceu a ministra que o tema trata “de debate precoce, não sendo demais repisar que tem como objeto matéria prevista expressamente no texto constitucional e na legislação infraconstitucional”.

No estado de São Paulo, que possui o maior colégio eleitoral do País, a Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP publicou nota dispondo que “até a última hora, portanto, não se deve desistir da realização dessas eleições que, como é sabido, têm importância vital para a democracia de nosso País e dizem respeito à unidade federativa cuja organização e representação é a mais próxima e íntima do eleitorado”, destacando, porém, que “diversos atos preparatórios, de iniciativa tanto da Justiça Eleitoral quanto dos partidos políticos, devem ter seu andamento e execução adaptados às posturas e medidas de saúde que são indicadas internacionalmente”. Várias comissões de outras seções estaduais aderiram ao documento.

Também como método de auxílio e andamento dos trabalhos, com o fito de evitar o adiamento das eleições, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, embora conte com os prazos processuais suspensos até o fim do mês de março, podendo ainda ser prorrogado (Resolução 488/2020), não suspendeu os julgamentos dos processos, tendo realizado, pela primeira vez na história, o julgamento dos processos de forma 100% virtual, possibilitando até mesmo a realização de sustentação oral pelos advogados, dentro de suas residências, por meio da plataforma instaurada no Tribunal, prática que se mostrou exitosa e digna de louvor.

Por conta dessa posição adotada pelos Tribunais, e de todo o trabalho que vem sendo desempenhado pela Justiça Eleitoral e pelos profissionais que atuam na área, e levando em consideração também os empecilhos formais para se postergar as eleições (necessidade de aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição e alteração da legislação federal), é necessário que todos os dirigentes partidários e os candidatos respeitem as regras e os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para não ficarem de fora da disputa, especialmente aqueles prazos que se aproximam, como a realização de filiação partidária (até 4 de abril), realização de convenções partidárias (até 5 de agosto), entre outros.

Por outro lado, considerando se tratar de um caso excepcional, já decretado como situação de “calamidade pública” (Decreto Legislativo 06/2020), os agentes políticos também contam com uma exceção prevista em lei, que flexibilizam determinadas regras, até então proibitivas, e que possibilitam a prática de medidas pelos municípios, em especial para auxiliar no combate ao surto de Covid-19, bem como para acudir a população em um momento tão sensível, sem se enquadrar nas hipóteses de conduta vedada previstas no Art. 73 da Lei 9.507/97.

A título exemplificativo, fica permitida a realização de transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios nos três meses que antecedem o pleito, assim como a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.

Isto é, nessa última hipótese, podem os agentes políticos realizar programas assistencialistas temporários criados durante a crise, conceder isenção ou prorrogação do pagamento de impostos, entre outros. Até mesmo a possibilidade de distribuição de cestas básicas ou programas sociais similares, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que são permitidos, quando enquadrados na exceção de calamidade pública.

Ressalva-se, porém, que apesar de ser flexibilizada a adoção de tais medidas, devem os agentes públicos praticá-las em observância aos princípios da administração pública, seguindo os ritos legais para tanto (promulgação de lei etc.) e não se utilizando destes atos para fins políticos, uma vez que, ainda que se trate de situações excepcionais, é possível, na hipótese de caracterização de promoção pessoal ou abuso de poder, ensejar a cassação do registro e/ou diploma do candidato, bem como a declaração de inelegibilidade do agente responsável pelo período de 8 anos.

Diante deste contexto, insiste-se na manutenção da observância do calendário eleitoral, bem como de toda a legislação que dispõe sobre o pleito, com as devidas ressalvas decorrentes do momento ímpar que estamos vivendo, certos de que o melhor para o Brasil é a realização das eleições no ano corrente.

. Por: Gabriel Borges Llona, especialista em Direito Eleitoral, advogado do escritório Vilela, Silva Gomes e Miranda Advogados

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