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27/05/2020 - 07:59

Empresas que já estavam em recuperação judicial antes da pandemia do Covid-19


Devem adotar medidas para superarem a crise.

Nessa crise sem precedentes na história mundial, muitas empresas passaram a enfrentar sérias dificuldades financeiras e estruturais. E se o congelamento mundial da economia, em decorrência da pandemia, vem afetando empresas antes saudáveis financeiramente, o que dizer daquelas que já estavam em recuperação judicial antes da pandemia começar e que, provavelmente, viram todo seu planejamento comprometido por uma crise que chegou sem avisar e que não tem data para acabar.

Fato é que empresas em Recuperação Judicial, que já padeciam com as agruras enfrentadas pela retração econômica brasileira nos últimos 3 anos, deverão reavaliar as bases do planejamento de sua reestruturação financeira, o que certamente as obrigará a adotar uma posição mais realista e conservadora para assegurar que o plano de recuperação seja cumprido.

Sensível a tal situação e com objetivo de não apenas manter a atividade empresarial e seus respectivos postos de trabalho, mas também obter uma uniformidade de decisões nos procedimentos de recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 31/3, uma série de recomendações, não vinculantes, a serem, na medida do possível, observadas pelos juízos que tem sob sua condução processos de recuperação judicial.

Algumas dessas recomendações já vinham sendo aplicadas pelos juízes competentes, como é o caso da prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face do devedor – o chamado stay period – quando for preciso adiar a assembleia de credores para votar o plano, o que não deverá ser incomum no atual momento de distanciamento social visando conter o avanço da pandemia.

A polêmica, no entanto, ficou por conta da recomendação para que os juízes competentes autorizem a apresentação pelo devedor, que esteja em dia com suas obrigações, de plano recuperação modificativo àquele já aprovado em assembleia de credores, quando a empresa recuperanda provar ter sofrido diminuição da capacidade de cumprir suas obrigações em decorrência da crise ocasionada pela pandemia do covid-19. Também foi recomendado que se considere, nos casos concretos, a possível ocorrência de força maior ou caso fortuito antes de decretar a falência de empresas em recuperação judicial por descumprimento do plano já homologado.

Embora a autorização para apresentação de plano modificativo seja determinada pelo juízo responsável, os credores é que continuam como protagonistas na aprovação ou não do plano de recuperação durante a realização de assembleia de credores que, também de acordo com a recomendação do CNJ, devem ser feitas virtualmente, em vez de presencialmente, como ocorria antes da pandemia. Essa é uma opção a ser considerada por devedores para levarem à votação seu plano de recuperação mesmo durante o período de calamidade.

Em caso de assembleia virtual, devem ser tomados os cuidados necessários para que sejam cumpridos, no que aplicáveis, todos os requisitos estabelecidos na lei para a assembleia presencial, como a apresentação de plano modificativo e de sua comunicação aos credores com antecedência e a garantia de direito de voz e voto aos credores – ainda que remotamente, pelo meio que for disponibilizado para conexão à assembleia.

É importante também que empresas em recuperação acompanhem de perto a votação do Projeto de Lei (PL) 1.397/2020, que propõe enfrentar os impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19 com a modificação da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/2005).

O PL prevê medidas emergenciais e transitórias que permaneceriam em vigor até 31/12/2020 ou enquanto vigente o estado de calamidade pública em razão da pandemia. Algumas dessas medidas visam socorrer devedores que já se encontram em recuperação judicial ou extrajudicial, como a inexigibilidade por 120 (cento e vinte) dias de obrigações previstas em planos já homologados e a possibilidade de apresentação de um novo plano podendo sujeitar créditos gerados após a distribuição inicial do pedido de recuperação judicial, com direito a novo período de suspensão dos processos contra a empresa em recuperação. O PL ainda está sujeito a debates e modificações até sua efetiva votação e eventual vigência.

. Por: Laura Bumachar, Sócia em Recuperação de Empresas, Falência, Contencioso Cível e Arbitragem, do Dias Carneiro Advogados.

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