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24/07/2020 - 07:59

Como fica o Terceiro Setor no Projeto de Lei 3.887/2020

Especificamente em relação à substituição da Cofins e da Contribuição ao PIS?.

O PL propõe revogar a isenção da Cofins sobre as receitas de atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações (prevista no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória 2.158/2001) e também o regime de incidência do PIS a 1% sobre a folha de salários desse mesmo grupo de entidades (previsto no artigo 13, inciso IV, da mesma MP). E institui a Contribuição Social sobre a Operações Com Bens e Serviços – CBS para substituí-las, com uma alíquota de 12% sobre a base de cálculo “receita bruta”, conceito previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, e que é composto pelo produto da venda de bens e pelo preço da prestação de serviços em geral, mas inclui também as demais receitas da “atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.

Assim, as entidades sem fins lucrativos (que não sejam de assistência social ou religiosas) passam a ser tributadas à alíquota de 12% sobre sua receita de prestação de serviços e venda de bens, mesmo se desenvolvidas sem fins lucrativos ou cunho comercial, medida essa que constitui um enorme retrocesso legislativo em relação à desoneração obtida por essas entidades ao longo de 20 anos, as quais apenas em 2019, com a publicação da Instrução Normativa 1.911/2019 (especialmente art. 23, parágrafo 2º), tiveram o efetivo reconhecimento de que as suas receitas contra prestacionais (como as decorrentes de serviços e venda de bens), quando precípuas, também são isentas da Cofins.

Por sua vez, as receitas de doações e contribuições associativas recebidas para o custeio e desenvolvimento de suas atividades, no nosso entender, não se enquadram no conceito de receita bruta previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, não devendo se sujeitar à CBS. Mas ainda assim é possível que a Receita Federal do Brasil, diante de sua voracidade, dê uma interpretação a incluí-las na base de cálculo da nova contribuição afirmando serem receitas decorrentes da “atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, o que, logicamente, não são, podendo ainda a questão, em caso de aprovação do PL com o texto atual, rapidamente chegar ao Judiciário.

Quanto às entidades de assistência social, o projeto prevê a aplicação da imunidade à CBS desde que detenham o CEBAS. Já, as entidades religiosas recebem “isenção” da contribuição, com exceção sobre as receitas decorrentes do exercício de atividade econômica contraprestacional com habitualidade ou em volume que caracterize intuito empresarial, que ficam sujeitas à sua incidência a 12%.

. Por: Eduardo Behar, advogado especialista em Direito Tributário, sócio de Rubens Naves Santos Jr. Advogados.

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