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02/09/2020 - 08:23

A atividade minerária sob a égide do Marco Legal Ambiental


O desenvolvimento econômico compatível com o equilíbrio ambiental e seus limites.

Estamos vivenciando um novo tempo em vários aspectos, e em relação ao meio ambiente temos certeza que há um despertar diferenciado, iniciado com o atual governo e agora com o advento da pandemia. Na atividade minerária onde inúmeras substâncias minerais servem para a produção de produtos de utilidade humana, numa diversidade imensurável, indo da construção civil a bens industriais, sabemos o quanto esta atividade econômica é impactante, mas essencial.

Desenvolver medidas eficazes que compatibilizem o equilíbrio entre os processos produtivos da mineração e o meio ambiente devem ser precedidos não somente de leis exequíveis, mas também de uma consistente meta de sustentabilidade e governança.

Não sem razão que o plano nacional de mineração de 2030 incluiu em suas diretrizes que as atividades minerarias devem ter profunda intensificação de conhecimento e sustentabilidade. Isto demonstra o quanto a atividade minerária durante muito tempo esteve desabastecida de regras claras ambientais que pudessem dar efetiva proteção adequada ao meio ambiente, subordinada durante anos a regramento frágil, inicialmente pelo código de minas de 1940 e depois pelo código de mineração de 1967.

Apesar dos vários efeitos da degradação ambiental causada pela atividade minerária, ressalte-se sempre com a valiosa contribuição para o desenvolvimento econômico, a regulação e tentativa de uma consistente aplicação normativa no País podemos dizer que se consolidou somente em 2017 com a Agência Nacional de Mineração. Destacar este parâmetro temporário das normas, é importante para demonstrar o quanto somente a existência da norma, e que não foi implementada, de nada adianta.

Na proteção ambiental o primeiro arcabouço protetivo foi o Código Florestal de 1965, no entanto, a politica nacional de meio ambiente só ocorreu em 1981, e podemos dizer que só se efetiva na medida em que é promulgada a Lei de Crimes Ambientais em 1998. A atribuição para a Agência Nacional da Mineração de promover a gestão dos recursos minerais, regular e fiscalizar em caráter complementar o meio ambiente, ressalta ainda mais a necessidade de maior governança para alcançar plenamente os objetivos da proteção ambiental e ressalta ainda mais a precariedade normativa.

A Lei de Crimes Ambientais de 1998 é a balança que equilibra desde 2008 a observância dos procedimentos de autorização, permissão, concessão ou licença para a atividade minerária, pois sem a criminalização, somente a autuação administrativa não eram capazes de conter as irregularidades até então. Mas há um novo horizonte que desponta com muita força.

Desta feita, o desenvolvimento sustentável deve caminhar em conjunto com a atividade de extração de minérios, sem perder de vista a qualidade do meio ambiente, seu equilíbrio, e sua perpetuidade para as futuras gerações. Há diversos caminhos para tanto, a exemplo de reflorestamento, de cuidados no manejo e transporte dos produtos e do reuso da área degradada em benefício da comunidade do entorno e do meio ambiente.

Sob a égide deste mecanismo e quando conta com um aparato de fiscalização por parte do Poder Público e órgãos responsáveis, a atividade mineraria passa a ser benéfica ao setor econômico brasileiro. E conforme contextualizando, contemporaneamente, cada vez mais existem leis específicas para compor a fiscalização, estudos direcionados ao Direito Minerário e uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais necessárias para que um empreendimento nesse sentido possa ser iniciado

E, sob o aspecto legal, a União é a detentora da competência constitucional privativa de legislar a respeito de contendas que envolvam os deveres e obrigações do minerador, dirimindo os conflitos jurídicos decorrentes da atividade de mineração. Sendo o Estado, por sua Secretaria de Meio Ambiente, competente para fiscalizar e processar administrativamente esta atividade.

Por conseguinte, o que demonstra ser indispensável na atividade de mineração é a adoção, pelas empresas que consomem os recursos minerais, de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos para a minimização e compensação dos impactos gerados, atentas as limitações e diretrizes legais específicas que amparam o tema.

. Por: Rosa Ramos, advogada, Conselheira Jurídica, Ambiental e de Responsabilidade Social da FIESP, Presidente da Comissão de Direito Ambiental e Sustentabilidade da OAB/SP - Subseção Santo André, e Vice Presidente da Comissão de Direito da Mineração da OAB/SP.

. Por: Victor Fernandes Cerri de Souza, advogado, especialista em Direito Processual Civil e Contratos, Vice Presidente da Comissão de Direito Contratual, Compliance e Propriedade Intelectual da OAB/SP - Subseção Santana, e Membro da Comissão de Direito da Mineração da OAB/SP.

. Por: Fernando De Souza, engenheiro de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, Mestre em Engª de Produção, Consultor Sênior em Sistemas de Gestão e Gerenciamento de Risco, Professor na FEI, UNIP, SENAC, sócio diretor de VERITAH Gestão Socioambiental, Consultoria e Treinamentos.

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