Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

12/09/2020 - 08:08

Evasão de divisas: Declarar ao Bacen ou não, eis a questão

No último dia 1º, entrou em vigor a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.841/2020, que alterou a CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, aumentando o valor obrigatório de declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), de US?100.000,00 (cem mil dólares) para US?1.000.000,00 (um milhão de dólares), ou seu equivalente em outras moedas.

Na mesma data, entrou em vigor a Resolução CMN 4.844/2020, que alterou a antiga, nº 3.568, aumentando a obrigatoriedade de prestar informação, ao órgão competente, sobre a remessa de valores acima de R? 100.000,00 (cem mil reais). Significa dizer que a partir de agora, quem possui até 1 milhão de dólares declarado no exterior não precisa mais informar o Banco Central do Brasil - BACEN. Da mesma forma, a remessa de até 100 mil reais ao exterior não necessita ser informado ao Bacen.

Essas resoluções impactam significativamente na justiça criminal, tendo em vista que elevam os valores que, em tese, configurariam o crime de evasão de divisas. Melhor esclarecendo, o delito de evasão de divisas, com a finalidade de proteger o Sistema Financeiro Nacional, proíbe a manutenção e a remessa de valores ao exterior sem a devida comunicação ao órgão competente, qual seja, o Banco Central do Brasil (circular nº 3.071/2001).

No entanto, a legislação não especifica os valores que precisam ser declarados, razão pela qual o próprio órgão competente emite Resoluções, como as mencionadas, delimitando o regramento necessário para as comunicações. No mundo jurídico, a legislação que necessita de complementação é denominada "norma penal em branco", sendo assim, a configuração do delito de evasão de divisas fica adstrita à regulamentação do Bacen. Por se tratar de uma modificação definitiva do tipo penal, os novos patamares fixados alcançarão também os procedimentos criminais em curso. Ou seja, a nova disposição deve retroagir para beneficiar, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, XL).

Cumpre ressaltar que o crime de evasão de divisas busca garantir a higidez do Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que a falta de declaração de valores no exterior também pode, em tese, violar crime contra a ordem tributária. Logo, a partir de 1º de setembro de 2020, passa a ser permitido manter valores no exterior até 1 milhão de dólares, ou mesmo remeter até 100 mil reais, sem a necessidade de informar à autoridade competente, ou seja o Bacen, ficando despreocupado no cometimento do crime de evasão de divisas.

Felipe Mello de Almeida é advogado criminalista, especialista em Processo Penal, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Europeu e em Direito Penal Econômico Internacional.

. Por: Luiza Pitta, advogada, Pós-Graduada em Direito Penal Econômico e associada do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. | FM Almeida Advogados — O escritório atua exclusivamente na Área Penal, defendendo os interesses de investigados e vítimas em procedimentos administrativos e processos judiciais em todo o território nacional, por meio de parceiros altamente comprometidos e capacitados. A expertise, adquirida nestes anos, possibilita ao escritório absorver qualquer demanda criminal, atuando na defesa de pessoas jurídicas e pessoas físicas.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira