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30/09/2020 - 06:43

Aposentadoria especial do aeronauta: como comprovar os períodos de trabalho?

A aposentadoria especial poderá ser concedida aos aeronautas em razão de os comandantes, copilotos e comissários estarem permanentemente expostos a agentes prejudiciais à saúde durante o exercício de suas atividades, sendo fundamental apresentar ao INSS, no momento do requerimento do benefício, os documentos corretos que comprovam os agentes agressivos, para evitar o indeferimento da aposentadoria.

A comprovação do período de trabalho em razão da categoria de aeronauta, era considerado especial até 28/04/1995, apenas mediante a apresentação da Carteira de Trabalho da Previdência Social.

Ocorre que, após a publicação da Lei 9.032/1995, que extinguiu o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, a partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade será permitido apenas através da demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, aos agentes prejudiciais à saúde como baixa umidade, radiação ionizante, baixa pressão atmosférica, ruído excessivo, circulação inadequada do ar na cabine, vibração da aeronave gerada pelo funcionamento dos motores, risco pelo contato com inflamáveis, dentre outros fatores nocivos.

Esses agentes nocivos à saúde, poderão ser comprovados até 05/03/1997 através da apresentação dos formulários DSS8030 ou SB-40, sem a exigência do laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. E, a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, o formulário da empresa deverá vir acompanhado do laudo técnico.

Diante da impossibilidade de obter junto à empresa o laudo técnico do respectivo período de trabalho, os laudos periciais que reconhecem a insalubridade ou periculosidade em reclamação trabalhista poderão servir de prova na ação de concessão da aposentadoria.

O mesmo ocorre com os laudos periciais positivos, emitidos em ações previdenciárias de colegas de trabalho, que podem ser usados como meio de prova no requerimento da aposentadoria ao INSS ou na ação judicial.

Somente a partir de 01/01/2004, a comprovação da exposição aos agentes agressivos passou a ser realizada através do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento atualmente fornecido pelas companhias aéreas no momento da demissão do aeronauta.

Importante pontuar que se a empresa não entregar o PPP, mesmo após várias solicitações, é possível ingressar com medida judicial junto à Justiça do Trabalho para obter o documento. E, se o perfil profissiográfico previdenciário contiver erros ou omissão de informação relevante para o reconhecimento da atividade exercida como tempo especial, com recusa expressa da empresa em retificar os dados, é cabível ação de indenização pelos prejuízos financeiros sofridos com a demora na entrega do documento ou do formulário correto, que ocasionaram a demora na concessão da aposentadoria.

Portanto, é importante ficar atento e buscar orientação quanto aos documentos que devem ser requeridos às companhias aéreas após a rescisão contratual e ainda, se os formulários, laudos técnicos e PPP foram preenchidos de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação previdenciária e Instruções Normativas do INSS, para evitar perda do direito ao reconhecimento de determinado período de trabalho, atrasos na concessão da aposentadoria ou indeferimento do benefício, em razão da ausência de provas imprescindíveis à comprovação da atividade especial.

. Por: Sara Quental, Advogada especialista em Direito Previdenciário, sócia do escritório Crivelli Advogados Associados.

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