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18/11/2020 - 07:00

AGU assegura apreensão de carga total de madeira com licença ambiental parcial

Procuradores federais conseguiram reverter decisão de primeira instância e demonstrar validade de penalidade aplicada pelo Ibama a infratora ambiental.

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve superação de entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª região e assegurou a tese de perda total da carga de madeira num caso em que uma parte possuía licença ambiental.

Uma empresa impetrou mandado de segurança contra o IBAMA alegando que teve toda a carga de madeira apreendida- 30,011 m³ de madeira serrada- embora 5,71 m³ da carga transportada possuísse a regularidade comprovada pelo Documento de Origem Florestal (DOF). Assim, a empresa solicitou a liberação da parte da carga que estava regular.

O juízo de 1ª instância determinou a restituição de parte da carga de madeira -5,71m³ - que possuía cobertura do DOF por entender que a norma regulamentar que prevê a apreensão da totalidade da carga viola o princípio da razoabilidade.

A AGU, por meio da Equipe de Trabalho Remoto em Meio Ambiente da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (ETR-MA/PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/IBAMA), apelou ao TRF da 1ª Região e sustentou que o art. 72 da Lei nº 9.605/98 autoriza a apreensão de produtos e veículos utilizados no cometimento de infração administrativa ambiental.

Afirmou ainda que, na documentação apresentada pela empresa no ato da abordagem, consta que ela transportava madeiras em desacordo com o documento emitido pelo IBAMA, violando, assim, a normativa que autoriza os agentes, no uso do seu poder de polícia, a apreenderem toda a carga para evitar que o autuado volte a utilizar o objeto aprendido em outras infrações ambientais.

Segundo os procuradores federais que atuaram no caso, é dever do Ibama- em observância aos princípios constitucionais e em face da competência prevista nas normas infralegais- apreender a madeira ilegal e que não competiria ao juiz determinar a liberação de bens apreendidos que estão sob custódia e responsabilidade da autarquia ambiental. Destacaram, ainda, que deve ser dada prevalência à proteção do meio ambiente em detrimento do direito de propriedade. Ressaltaram por fim que a liberação da carga serviria para reforçar a sensação de impunidade e, inevitavelmente, estimularia o cometimento de infração ambiental.

Acolhendo os argumentos da AGU, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que deveria ser superada a jurisprudência do TRF1 de “ser indevida a apreensão da totalidade da carga de produto florestal, quando divisível, se parte dela está acobertada pela respectiva guia florestal”. Segundo a magistrada, esse entendimento é dissonante da legislação e das políticas de proteção ao meio ambiente, bem como do recente entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria de que “a apreensão da totalidade da carga transportada produz importante efeito dissuasório de condutas lesivas ao meio ambiente, devendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a aplicação da sanção ambiental se vincularem, não ao valor econômico do objeto do ilícito ou à extensão do dano, mas à gravidade da conduta do infrator, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e das políticas de defesa do meio ambiente”.

Destacou ainda que “dada a grave problemática relacionada à extração irregular de madeira e a premissa de que apenas a parte da carga transportada em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente poderia ser apreendida, o infrator acaba por se sentir incentivado a se utilizar de guias de autorização de transporte florestal parcialmente válidas para encobrir a infração ambiental e iludir a fiscalização do Ibama, num contexto fático de baixo risco para o madeireiro e grande prejuízo às políticas de preservação, dado os efeitos cumulativos da conduta ilícita”.

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, seguiu o voto da relatora e deu provimento ao recurso do Ibama. A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU)| (processo nº 0002856-63.2015.4.01.4100).

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