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04/12/2020 - 07:56

A diferenciação das alíquotas sobre a importação de autopeças


E o impacto no setor automotivo.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é constitucional a incidência da alíquota de 3,12% para o PIS-importação e de 14,37% para a COFINS-importação na importação de autopeças. Já para as fabricantes de veículos, que também importam autopeças, são aplicáveis as alíquotas gerais de 1,65% e 7,6%, respectivamente, estabelecidas nos termos do artigo 8º, §9º, incisos I e II da Lei nº 10.865/2004.

O julgamento na Corte Suprema buscou o entendimento sobre a exigência ou não da aplicação de alíquotas elevadas de PIS-importação e Cofins-importação para as pessoas jurídicas importadoras de autopeças que não fabricam máquinas e veículos. Isso porque, na prática, as montadoras e os fabricantes de veículos importam as autopeças com alíquotas consideravelmente menores. As peças serão revendidas por suas concessionárias quando comparamos com as pessoas jurídicas que revendem veículos no mercado alternativo.

Em decorrência disso, pautou-se a discussão acerca da violação ou não dos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência por privilegiar os fabricantes de veículos em detrimento dos demais. Este entendimento foi consubstanciado por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 633.345 na Suprema Corte, sob a sistemática de repercussão geral, que serviu de embasamento para o Tema nº 744.

É importante reforçar que o STF já havia decidido pela constitucionalidade do adicional de 1% na COFINS-importação para determinadas mercadorias, previsto na mesma lei, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.178.310 (Tema 1.047). Dessa forma, a Corte entendeu que a diferenciação de alíquotas não viola os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência. O nivelamento da carga fiscal entre bens nacionais e importados é essencial para equilibrar a balança comercial e a proteção da economia no mercado interno. Também há estímulo à permanência das fabricantes de veículos no país. Considerando a natureza extrafiscal das contribuições ao PIS-importação e à COFINS-importação, tal medida não fere nosso ordenamento jurídico.

Assim, cumpre analisarmos trecho do voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, que afirmou que a "simples intersecção entre as atividades econômicas de agentes de mercado pertencentes a categorias diversas mostra-se insuficiente a caracterizar ausente liberdade de negociação considerado o ramo de atuação. Inexistem parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Enquanto as montadoras vinculam, à marca que representam, a oferta de autopeças, as importadoras comercializam modelos de variados fabricantes".

A defesa se deu nesse caso no sentido de estimular a fabricação de máquinas e peças no território nacional. Porém, não podemos deixar de considerar que o Brasil é signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947 (GATT), cujo artigo III, Parte II estabeleceu o princípio internacional da não discriminação tributária sobre os bens e serviços, ou seja, assegurou a equidade entre os produtos nacionais e internacionais, evitando dessa forma que seja conferida maior onerosidade aos produtos de origem estrangeira.

Inclusive, fato é que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) conferiu a prevalência dos tratados e acordos internacionais assinados pelo Brasil sobre a legislação tributária brasileira. Ora, reforçando tal previsão, o STF já manifestou sua posição em relação ao tratamento igualitário que deverá ser conferido aos produtos dos países signatários do GATT, conforme o Recurso Extraordinário nº 831.170.

Quanto a essa perspectiva, a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), junto com outras entidades, elaborou uma carta aberta questionando justamente que a sistemática de julgamentos virtuais do STF relativos às questões tributárias, considerando o atual período de pandemia, teve como consequência a superação de entendimentos jurisprudenciais até então consolidados "em favor da adoção de teses não raro lastreadas em argumentos puramente econômicos e consequencialistas, sem o necessário prévio confronto de ideias e posições jurídicas antagônicas", sendo mister o urgente aprimoramento do Plenário Virtual do órgão.

Portanto, em que pese a recente decisão consolidada do tribunal, a majoração da alíquota para a mesma atividade empresarial, qual seja, a importação de autopeças, provoca situações de incoerência, contradição e inconsistência jurisprudencial, demonstrando que o entendimento do STF tem delimitado um perfil "pró-fisco".

A corte, mais uma vez, vem confirmando a tese da União Federal em contradição a decisões anteriormente proferidas pelo próprio tribunal, mantendo a carga tributária elevada e representando clara insegurança jurídica aos contribuintes importadores que não fabricam veículos no Brasil.

. Por: Andrezza Rodrigues Locatelli, advogada especialista em Direito Tributário do escritório Meirelles Milaré Advogados

. Por: Giulia Cristofani do Rosário, colaboradora da equipe tributária do escritório Meirelles Milaré Advogados.

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