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06/01/2021 - 08:49

Os critérios para cessação do auxílio-doença concedido em processo no JEF


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento no final de novembro, estabeleceu novos critérios para fixar a data de início da recuperação do segurado incapacitado e, consequentemente definir a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (antigo auxílio-doença), quando reconhecido e concedido na via judicial, em processos que tramitam no Juizado Especial Federal.

A Lei nº. 8.213/1991, em seu artigo 60, prevê que o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, e para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade, enquanto perdurar essa condição. E, acrescenta que sempre que possível, no momento da concessão ou restabelecimento do benefício, seja por ato judicial ou administrativo, deverá constar o prazo estimado de duração do benefício.

Porém, na ausência de condições para fixar o período de manutenção do benefício, o auxílio por incapacidade temporária cessará após o prazo de cento e vinte dias da sua concessão ou reativação, exceto se o segurado apresentar ao INSS o pedido de prorrogação do benefício.

Ocorre que, no âmbito judicial, nos processos de concessão ou restabelecimento auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31), propostos no Juizado Especial Federal, havia a controvérsia representativa do Tema 246, se a data para iniciar a contagem do prazo de recuperação deve ser a data da efetiva implantação ou do restabelecimento do benefício, ou o dia da realização da perícia judicial, nos seguintes termos:

“A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”.

Assim, para resolver a presente discussão, no dia 20 de novembro a TNU julgou o Tema 246, e firmou a seguinte tese quedeverá ser aplicada nos processos de concessão e restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário propostos no JEF:

“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.

Na primeira hipótese, no dia da perícia judicial, se o perito tiver elementos para estimar qual a data de recuperação da capacidade de trabalho, a decisão judicial fixará o termo inicial da contagem do período de concessão ou restabelecimento do benefício na data em que foi realizada a análise pericial e, não na data que o benefício foi implantado, sendo assegurado o mínimo de 30 dias de afastamento, contados do dia da perícia, para que o segurado tenha condições de requerer ao INSS o pedido de prorrogação do benefício, caso não esteja apto ao retorno das suas atividades ao término do prazo de recuperação definido pelo perito.

Nesta possibilidade, a tese ressalta que, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial, independente de que a tenha promovido, e fundamentará a sentença com os motivos considerados para acolher ou rejeitar a conclusão do laudo pericial.

Entretanto, na segunda hipótese, quando não é possível estimar o prazo de recuperação da capacidade, o período de duração do benefício será de 120 dias, conforme já estabelecido na Lei de Benefícios, contado da data da implantação ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária previdenciário e, não da data da realização da avaliação pericial.

Portanto, os segurados do INSS que possuem processos de concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31), em andamento no Juizado Especial Federal, ou os que ainda pretendem ingressar com ações, em razão do indeferimento do benefício na via administrativa, a tese do Tema 246 será aplicada nas decisões. Salienta-se que, para propor ações no JEF, o benefício a ser pleiteado deve ser decorrente de incapacidade por doença comum, não relacionada com o trabalho e, para pedidos que possuem valor de causa inferior a sessenta salários-mínimos.

. Por: Sara Quental, Advogada especialista em Direito Previdenciário e sócia de Crivelli Advogados.

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