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12/02/2021 - 09:28

O geopricing, o geoblocking e os pontos de atenção às empresas de turismo


E aviação.

Sempre que pretendemos fazer uma compra online, há uma regra de ouro a ser seguida para encontrar os melhores preços: pesquisar e comparar. Essa regra vale tanto para compras mais básicas, como de roupas e acessórios, como para aquelas mais esporádicas e de maior investimento, tais como passagens áreas e hospedagem.

Nesse sentido, práticas das agências de viagens, bem como de companhias aéreas que fazem vendas online, começaram a chamar a atenção de autoridades e consumidores ao redor do mundo nos últimos anos.

Trata-se do geopricing e do geoblocking, que são a diferenciação de preços e a manipulação de informações (tal como a indisponibilidade de vagas) unicamente de acordo com a localização geográfica do consumidor, isto é, de qual estado ou país que o acesso ao referido site se origina.

Casos ao redor do mundo — Na prática, isso quer dizer que, mesmo em acessos simultâneos, um usuário do Ceará não verá as mesmas ofertas que um do Acre ou da China, bem como não terá as mesmas disponibilidades de lugares que um dos EUA.

Um caso famoso envolveu uma plataforma da Turquia de reservas de hotéis, que foi proibida de disponibilizar vagas em hotéis no país para os próprios turcos, pois, segundo o governo, isso serviria para incentivar e promover as agências locais.

No Brasil, as práticas de geopricing e geoblocking já foram consideradas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor, pois representam uma forma de discriminação e prejuízo ao consumidor baseada apenas em sua localização geográfica, a qual é obtida por meio do endereço IP do usuário. Essa informação, que é considerada um dado pessoal, é coletada automaticamente pelas páginas, mesmo que a maioria dos usuários de internet não esteja ciente desse fato.

Um caso emblemático aconteceu em 2016, durante os Jogos Olímpicos do Rio, quando uma grande empresa do ramo foi multada em mais de R$ 7 milhões diante da acusação de manipular reservas e a disponibilidade de vagas em hotéis em favor dos consumidores argentinos e em detrimento dos brasileiros. A empresa apresentava quartos exclusivos e com menores preços para turistas do país vizinho. Procon SP de olho

Em caso mais recente, o Procon-SP manifestou-se também pela ilicitude da prática. O caso ocorreu em 2018, quando a mesma empresa foi multada em aproximadamente R$ 1,2 milhão.

As práticas, além de desrespeitarem o Código de Defesa do Consumidor, também ferem os deveres da transparência, proporcionalidade e isonomia no oferecimento de serviços online previstos no artigo 9º, §2º, II e IV do Marco Civil da Internet.

Mesmo assim, muitas questões importantes necessitam de maior detalhamento por parte dos órgãos de defesa do consumidor, das empresas do ramo e, até mesmo, do Judiciário.

Um dos pontos que chamam a atenção é primordial: é permitido que as empresas coletem e tenham a localização do usuário de seu site?

Coletar ou não: eis a questão — Em linhas gerais, a resposta é sim. O tratamento da localização de um usuário é uma atividade que coleta um dado considerado pessoal e, portanto, sujeita ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD, que está em vigor desde o ano passado.

Tal coleta, para seguir os princípios e deveres legais, deve ser informada ao consumidor. Isso se dá, geralmente, em longas e confusas políticas de privacidade. Na prática, o consumidor nem sabe que sua localização está sendo armazenada.

Hoje, com a LGPD em vigor, essa prática tem os seus dias contados. As empresas devem dar ciência da coleta desse dado ao usuário e não podem coletar uma autorização singular para todas as finalidades que utilizam os dados pessoais e nem apresentar documentos repletos de termos jurídicos e que somente tornam cansativa a leitura.

É importante que o usuário tenha clareza sobre os dados que serão coletados quando se cadastrar e acessar as plataformas, bem a opção de se opor a determinadas formas de tratamento. Responsabilização judicial

Outro ponto de relevante discussão se dá quando falamos sobre a responsabilização judicial por essas práticas.

Não é novidade que as agências de turismo atuam como intermediadoras na venda de passagens aéreas para diversas companhias aéreas.

Quando os casos chegam ao Judiciário, em que pese a falha ou o ilícito tenha sido cometido apenas por um dos fornecedores, não são raras as decisões que entendem pela responsabilidade solidária, uma vez que todos compõem a mesma cadeia de consumo, segundo o CDC.

A tendência para casos que envolvam companhias aéreas, agências de turismos e a prática de geopricing e/ou geoblocking é a mesma.

Assim, é de suma importância que os envolvidos armazenem corretamente os dados de seus consumidores para demonstrar que o eventual tratamento indevido da localização decorreu de ato praticado por outro fornecedor, comprovando sua ausência de responsabilidade.

Transparência e dicas — Ainda, uma maior transparência nas bases de cálculo dos bilhetes aéreos também pode ser um excelente mecanismo. Nesse sentido, ao adquirir uma passagem aérea, pouco se sabe sobre os fatores levados em consideração para o preço. Distância? Número de escalas? Alta ou baixa temporada? Localização do usuário? Não há qualquer informação disponível a respeito ao consumidor, o que torna a fiscalização da prática muito mais complexa.

De uma forma geral, entende-se que tanto o geopricing quanto o geoblocking são práticas abusivas e puníveis, além de estarem no radar da Justiça. Para que haja maior lisura em todo o procedimento, é importante que as empresas do ramo sigam também regras de ouro: Informar devidamente ao usuário que seus dados de localização estão sendo coletados;

Registrar todos os passos de compra realizados pelos seus usuários;

E ser transparentes em relação às tarifas e valores cobrados, permitindo que o consumidor tome as decisões mais informadas possíveis.

. Por: Guilherme Braguim, advogado da área de proteção de dados, direito digital e propriedade intelectual da ASBZ e, Beatriz Amancio, advogada na área de aviação da ASBZ.

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