Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

18/02/2021 - 10:43

Advogado-Geral defende competência da União para legislar sobre gratuidade no direito

De passagem das empresas de telecomunicações. Constitucionalidade de lei que impede estados, Distrito Federal e municípios de exigirem contraprestação das concessionárias pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura é discutida.

O Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, defendeu, em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da da Lei 13.116/2015, conhecida por Lei Geral da Antenas. Essa legislação estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações em todo o país. O dispositivo impede estados, Distrito Federal e municípios de exigirem contraprestação das concessionárias pelo uso das vias públicas para a instalação dessa infraestrutura, como a colocação de antenas, por exemplo.

Mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a norma no STF. Para a PGR, a lei viola a autonomia dos entes federados, sacrifica receitas e retira deles a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

Em defesa da norma, o Advogado-Geral ressaltou que a Lei está amparada em, pelo menos, três dispositivos da Constituição: os Artigos 21, 22 e 24. Segundo ele, a norma foi editada no exercício da competência legislativa privativa da União para dispor sobre telecomunicações. Para José Levi, a lei que dispõe sobre as normas gerais sobre licitação e contratação reforça a competência da União para tratar da exploração do serviço de telecomunicação, que é o que prevê a legislação impugnada. —A lei de antenas estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações. A previsão normativa, com a aplicabilidade nacional, é salutar para que o tema seja tratado de maneira uniforme por todos os entes e a gratuidade do direito de passagem garante que o desenvolvimento da infraestrutura de telecomunicações não se restrinja às localidades mais vantajosas economicamente, pois, caso contrário, haveria incremento do custo do serviço— ressaltou.

José Levi lembrou que o Supremo já havia definido como inconstitucional a cobrança de taxas, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias, prestadoras de serviços públicos e de energia elétrica. O Advogado-Geral destacou que o serviço de telecomunicação é essencial e isso ficou claro agora, no período de pandemia do novo coronavírus. Ele lembrou que atividades como aulas à distância nas escolas, trabalho remoto e a própria sessão do STF por videoconferência reforçam essa essencialidade.

— O fato do serviço de telecomunicação ser prestado sob regime privado, em regime de competição, não desnatura sua natureza de serviço público, inclusive, serviço público essencial —concluiu. | ADI 6482

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira