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20/05/2008 - 14:59

Condomínios: Limpeza das fachadas de prédios


Várias pessoas nos consultam se é mesmo obrigatória a limpezaou a pintura das fachadas dos prédios, pois já ouviram falar sobreisso, mas não sabem se existe lei a respeito ou não.

Existe sim.

É a Lei Municipal 10.518, de 16 de maio de 1988, sancionada pelo então prefeito de São Paulo, Jânio da Silva Quadros. Ela prevê a obrigatoriedade de pintura ou lavagem (conforme o revestimento do prédio), no mínimo a cada cinco anos, de modo a ostentarem adequadas condições estéticas.

Essa lei previa a aplicação de multas, que variavam de acordo com a área de fachada, calculadas pela UFM (Unidade Fiscal do Município).

Posteriormente, a Lei 10.518 foi regulamentada, através do Decreto nº 33.008, de 18 de fevereiro de 1993. Ele prevê a intimação, pela Prefeitura, com prazo de 180 dias, aos proprietários de prédios que apresentarem más condições de conservação no seu acabamento, para executarem os serviços necessários à conservação das fachadas, sob pena da multa acima e de novas intimações e multas, tantas quantas forem necessárias, até a execução do serviço de manutenção.

Em junho de 2000, foi baixado o Decreto nº 39.536, diminuindo o prazo acima mencionado, de 180 dias para apenas 15 dias.

Cabe ao síndico se antecipar e verificar a necessidade de pintura ou lavagem do condomínio, de conformidade com o artigo 1348 do Código Civil: “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.

E, para que seja efetuada, é obrigatória a aprovação em assembléia geral, inclusive do rateio, se houver necessidade.

Como não se trata de alteração de fachada, o quorum previsto é o constituído pela maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação.

Outra questão que se coloca, é quem é o responsável pelo pagamento, no caso de imóvel alugado? O proprietário ou o inquilino?

A resposta é dada pela lei que regula a locação de imóveis (8.245/91), na parte sobre os deveres do locador e do locatário.

O artigo 22, inciso X, parágrafo único, letra “b”, prevê expressamente a obrigatoriedade do locador, de arcar com a pintura das fachadas, uma vez que se trata de despesa extraordinária.

Pode surgir dúvida quanto à responsabilidade pelo pagamento da lavagem da fachada.

Normalmente, quando se lava a fachada, caem as pastilhas soltas, pedaços de reboco, etc, obrigando a execução da restituição da fachada. Entendemos que, nesse caso, também a responsabilidade seja do locador.

Mas se for simplesmente lavagem, caberá ao inquilino pagar as despesas, desde que já esteja no imóvel há tempo, porque se acabou de entrar, também não deverá arcar com esse custo.

. Por: Daphnis Citti de Lauro, advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária (e-mail: [email protected] e http://www.dclauro.com.br/)

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