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26/03/2021 - 09:05

Como entender o “superferiado” no Rio de Janeiro

Na tarde de ontem, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, aprovou o Projeto de Lei nº 3906/21, que institui, excepcionalmente, em função da pandemia do Covid-19, como feriado os dias 26 e 31 de março de 01 de abril de 2021, e, ainda, antecipa para os 29 e 30 de março de 2021, os feriados de Tiradentes (21 de abril) e São Jorge (23 de abril).

Inicialmente, cumpre esclarecer que as regras acerca de feriados estão previstas nas Leis 9.033/95 e 12345/10, que, dentre aspectos, estabelecem quais são os feriados civis e religiosos e, ainda, o racional para criação dos feriados. No âmbito laboral, o Decreto 27048/49 (que regulamenta a Lei 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos) é basicamente a primeira norma a “organizar” o tema, conceituando feriados (“aqueles que a lei determinar”) e trazendo o primeiro regramento acerca das chamadas atividades essenciais e/ou cujo funcionamento, pela sua natureza, não pode ser interrompido. Para os empregados nessas atividades (na atualidade, aquelas listadas na Portaria SEPRT/ME nº 1.809/21), o trabalho em feriados comporta (i) o pagamento em dobro ou (ii) a folga compensatória.

Por fim, a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, como regra geral, proíbe o trabalho em dias feriados, estabelecendo que em seu art. 70 que, salvo nas hipóteses das chamadas atividades essenciais (previstas no art. 68 e 69, da CLT) é “é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”. E, ainda, em seu artigo 611-A, XI (inovação trazida pela Reforma Trabalhista de 2017) dispõe que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XI - troca do dia de feriado”;

Nesse contexto, a avaliação da norma aprovada, ontem, pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, deve seguir, para fins de interpretação, as regras gerais acima mencionadas. E, deste modo, conduzem ao reconhecimento da obrigatoriedade de concessão dos feriados que estabelece (antecipados e criados) a todos os trabalhadores que não se ativem em atividades essenciais (listadas na Portaria SEPRT/ME nº 1.809/21).

A norma em referência, ademais, excluiu expressamente de seu alcance e cobertura os trabalhadores cujas atividades se dão de forma exclusivamente remota. Para esses trabalhadores, portanto, os feriados antecipados serão gozados na data própria e os criados neste momento, ao nosso ver, não lhes beneficiarão. Embora essa situação possa provocar discussões futuras relacionado ao tratamento isonômico (especialmente para empresas em que nem todos os empregados se ativam em regime de trabalho remoto), entendemos que podem ser sustentadas com relativa segurança em razão do espírito da lei (mens legis) que não é outro senão privilegiar o bem público da vida e saúde coletiva, através de medidas que incentivem o distanciamento social e a redução de circulação de pessoas, especialmente para reduzir o fluxo dos transportes públicos, lotados.

Ademais, vale ressaltar que, por força do disposto nos art.444 e art.611-A, inciso XI, da CLT, as empresas podem celebrar acordo coletivo de trabalho com o respectivo sindicato, estabelecendo a possibilidade de compensação dos feriados. Através desse instrumento, pode-se estabelecer a opção de se antecipar ou não os feriados previstos na Lei estadual em comento, concedendo, na hipótese de opção pelo trabalho no feriado, a folga compensatória até 31/12/2021, por exemplo.

Não é ocioso lembrar, ainda, que diante da ausência de norma trabalhista de caráter geral sobre o tema, e, nesse momento, ainda, da ausência de programas de auxílio emergencial do governo, as empresas que necessitam da mão de obra presencial de seus empregados terão que arcar com os custos desse “superferiado” que, espera-se, deixará os empregados forçosamente isolados em suas residências, em benefício do bem da vida. Nesse contexto, quaisquer medidas tomadas pelos governos federal, estadual e municipal, e que sejam voltadas para a redução do contágio, com a contenção da Covid-19 e a manutenção da vida, desde que atendidas as exigências legais, são recepcionadas pelo ordenamento jurídico, como é o caso da antecipação de feriados.

Por fim, vale lembrar, ademais, que opção de antecipação de férias, com a caducidade da MP 927, perdeu sua eficácia e, caso seja uma opção para as empresas, deverá ser negociada com o sindicato, a fim de mitigar riscos de questionamentos futuros. A mesma sugestão de negociação com o sindicato vale para os casos de antecipação de banco de horas ou compensações futuras que alterem as jornadas de trabalho em período superior a estabelecida pela lei, tendo em vista que essas medidas não têm mais respaldo legal.

. Por: Ana Paula Ferreira Vizintini, advogada trabalhista e sócia do escritório Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel.

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