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30/03/2021 - 08:54

A pandemia da Covid-19, passagem aérea e cancelamento

Regulação pela Lei nº 14.034/2020.

A Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou a pandemia por Covid-19, doença causada pelo vírus SARS-CoV-2. Diante do alto risco de contaminação, medidas de contenção foram adotadas em todos os países, consequentemente resultando no cancelamento de muito voos desde o início da pandemia.

Diante desse cenário, em 05 de agosto de 2020 foi sancionada a Lei nº 14.034 que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, de modo a regulamentar medidas que deviam ser tomadas tanto pelas empresas quanto pelos consumidores.

Se o consumidor teve seu voo cancelado, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, o art. 3º da mencionada lei determina que o reembolso do valor da passagem deverá ser realizado pela empresa prestadora do serviço no prazo de 12 (doze) meses, contado da data voo cancelado, com aplicação de atualização monetária pelo índice INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Tal reembolso ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado pelo consumidor para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.

Já o parágrafo primeiro no mesmo artigo, define que, deverá ser apresentada ao consumidor a opção de, ao invés de receber o reembolso na forma citada, ele fique com um crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea adquirida, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela empresa, dentro de até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

Além da opção acima, como medida mais imediata e sempre que possível, a empresa aérea deve disponibilizar ao consumidor uma reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado, conforme dispõe o parágrafo segundo do art. 3º da Lei nº 14.034. Essas regras também deverão ser aplicadas, conforme parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, às hipóteses de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, e de interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas.

. Por: Jessica Rodrigues Duarte, advogada OAB/SC 55.529, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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