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30/03/2021 - 08:54

Posso ajuizar ação com pedido de danos morais

Por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, se meu nome já estiver negativado?

Com fulcro na Sumula súmula 385 do STJ, a qual dispõe sobre essa questão o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Com o descrito na citação acima a princípio não existe apoio jurídico para ingressar tal ação judicial, pleiteando indenização por danos morais, pois caso seu nome tenha sido registrado indevidamente por um credor.

Para que isso possa proceder, existem algumas situações em que e possível ensejar indenização por danos morais, somente se no caso seu nome tenha sido inscrito sem notificação prévia e sem que haja registro anterior, ou a ausência de comunicação do registro que poderá gerar reparação por danos morais, pois o artigo 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

Nestes casos será possível ensejar com ação, pois atingem o não cumprimento dos requisitos necessários para efetuar um registro nos órgão de proteção ao credito.

A Súmula 404, editada em 2009, considera dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta que comunica ao consumidor a inclusão de seu nome em banco de dados de inadimplentes.

A súmula foi originada do julgamento do Tema 59 dos recursos repetitivos, no mesmo ano. Na ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1.083.291, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que não é necessária a comprovação, mediante AR, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor.

. Por: Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, Graduada em Processos Gerenciais e Graduanda em Direito.

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