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24/04/2021 - 09:02

Especialistas apoiam penas mais duras para crimes cibernéticos

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 15 de abril (quinta-feira), o Projeto de Lei 4554/20, do Senado, que amplia as penas para crimes de furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos (celulares, computadores, tablets). A proposta cria um agravante, com pena de reclusão de quatro a oito anos, para o crime de furto feito com o uso desses equipamentos, estejam eles conectados ou não à internet, seja com violação de senhas, mecanismos de segurança ou com o uso de programas invasores. Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de 1/3 ao dobro, considerando-se o resultado. E se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País, a pena aumenta de um a dois terço..

O advogado Márcio Chaves, sócio do Almeida Advogados, responsável pela área de Direito Digital do escritório, elogiou o projeto e enxerga na proposta uma ótima ferramenta para o combate a esse tipo de crime. — O novo projeto de lei é importante na tentativa de desestimular as práticas criminosas que aumentaram exponencialmente depois da pandemia com a migração em massa para o meio digital, e que tornou-se um caminho sem volta, principalmente por causa dos impactos em escala, onde o criminoso pode cometer centenas de crimes em pouco espaço de tempo com o uso das tecnologias digitais. Também, pelo próprio perfil das vítimas, que tiveram que migrar à força para o ambiente digital para poder seguir com suas vidas durante os períodos de isolamento, muitas vezes sem ter qualquer conhecimento técnico ou até mesmo malícia quando do uso das tecnologias no mundo digital. E ainda pela necessidade de complementar as regras já existentes para conseguirmos aplicá-las nas situações atuais (como no caso da invasão de dispositivos), uma vez que a própria legislação penal impede a aplicação de analogia para gerar uma condenação — avalia. Para Chaves, contudo, o mero aumento das penas não tem força suficiente para afastar o interesse do criminoso em seguir com as práticas ilícitas. — É preciso aparelhar (com pessoas e tecnologias) as autoridades para permitir investigações efetivas que resultem em condenações e cumprimentos de penas. O que ocorre atualmente é a vítima, principalmente idosa ou vulnerável, cair em golpes por usarem equipamentos com os quais não estão acostumados a usar, e quando identificam que caíram em um golpe deixam até mesmo de comunicar às autoridades pelo descrédito de que algo será feito— destaca.

Para a especialista em crimes eletrônicos e crimes econômicos Carla Rahal Benedetti, sócia do escritório Viseu Advogados, o projeto é extremamente importante para evitar a prescrição dos crimes, uma vez que as penas atuais, em sua avaliação, acabam sendo brandas. — Sou extremamente favorável ao aumento de pena. Cabe destacar que as investigações que dizem respeito a crimes cibernéticos, a infrações cibernéticas são complexas. Então eu entendo que o aumento de pena, que mesmo assim não é tão alta, favorece para que se evite a prescrição, que acaba sendo a perda do direito do Estado de punir pelo decurso de tempo—.

O advogado Marcelo Cárgano, do escritório Abe Giovanini Advogados, especialista na área de regulação e proteção de dados pessoais, destaca que o País ainda não possui uma regulação adequada para os crimes virtuais e que as penas existentes são brandas.—É fato que o Brasil ainda não regula adequadamente os crimes cibernéticos e que as penas previstas para os tipos penais existentes são, de maneira geral, ainda brandas. A pena para o crime de invasão de dispositivo informático (que foi incluído em nossa legislação somente em 2012, com a chamada ‘Lei Carolina Dieckmann’) prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa somente. Se aprovado, o PL 4554/20 aumentaria tal pena a um máximo de cinco anos de reclusão. No entanto, o PL mantém a tradição brasileira de tentar solucionar problemas complexos com o mero aumento de pena. Se o Brasil é hoje um expoente dos crimes cibernéticos, isto não se deve somente a nossa legislação penal, mas também a uma ampla gama de fatores, como, por exemplo, os nossos poucos investimentos em cibersegurança (incluindo na educação e treinamento do elemento mais frágil dos sistemas de segurança, o humano), gerando grandes vulnerabilidades, por um lado; e por outro lado, a existência de gigantescos bancos de dados (cuja criação incentivamos até por lei, como a Lei do Cadastro Positivo), o que obviamente aumenta seu potencial econômico e consequente atenção de criminosos digitais— ressalta.

Cárgano acrescenta, ainda, que —é importante ressaltar que apesar de o Brasil ter aprovado recentemente um importante marco legal no que diz respeito à proteção de dados pessoais e à segurança de informações (a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e estar sofrendo com uma série de megavazamentos (como o vazamento do ‘fim do mundo’ de 220 milhões de pessoas em janeiro e o vazamento de dados de 100 milhões de linhas telefônicas em fevereiro), o PL 4554/20 não faz qualquer referência aos conceitos e objetivos trazidos pela LGPD, nem tipifica tais megavazamentos— conclui.

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