Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

08/05/2021 - 07:35

Revisão do FGTS: decisão do STF servirá para trabalhadores de 1999 até hoje?


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as correções dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderá render bons valores para os trabalhadores que atuaram de 1999 até os dias atuais. E não somente quem trabalhou até 2013.

Importante esclarecer que FGTS é uma reserva financeira do trabalhador, depositada mensalmente pelo empregador. No entanto, ele é uma “poupança forçada”, que só pode ser sacada em determinadas situações específicas, como na demissão sem justa causa ou aposentadoria, por exemplo. Por esta razão, como o trabalhador não pode levantar esses valores quando quiser, ele tem que receber um rendimento para compensar a inflação. Esse é o ponto central da discussão.

A unanimidade é que quem trabalhou com carteira assinada de 1999 a 2013 tem direito. Isso porque o FGTS era corrigido pela TR (taxa referencial) mais 3% de juros ao ano e não acompanhavam a inflação. Ou seja, o dinheiro estava sendo administrado pelo Governo e quando devolvia tinha-se uma falsa impressão de que havia rendido. Na verdade, os trabalhadores tiveram uma perda, porque a inflação da época corroeu o saldo do FGTS. Isso é constitucionalmente imoral.

Mas por que estão limitando o direito somente para quem trabalhou registrado de 1999 a 2013? Isso não deve ter consistência jurídica. Estudando de forma mais aprofundada o conceito de correção monetária e inflação, conclui-se que quem trabalhou após 2013 também tem o mesmo direito. Explico:

A correção monetária consiste em um ajuste contábil periódico de certos valores na economia, tendo como base, especialmente, o valor da inflação de um período e realizado com o intuito de compensar a perda do valor da moeda, mantendo o seu poder de compra.

A atualização monetária representa somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda em um dado período.

Neste diapasão, esclarece-se que a inflação é um conceito econômico que representa o aumento persistente e generalizado do preço de uma cesta de produtos em um país ou região durante um período definido de tempo.

Para melhor elucidar, vale exemplificar: se uma cesta de produtos custa R$ 1.000,00 (mil reais) em maio e passa a ser vendida por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em junho, verifica-se uma inflação de 50% (cinquenta por cento) no mês.

Portanto, a inflação também representa a queda do poder aquisitivo do nosso dinheiro em relação à elevação dos preços de bens e serviços.

Assim, quando a inflação está em um nível muito baixo, ocorre a estabilização dos preços e, desta forma, o valor dos produtos não aumenta. Por outro lado, quando a inflação se encontra em um nível relativamente alto, o poder de compra do trabalhador é reduzido. E convenhamos, estamos vivendo momentos de inflação alta não é mesmo?

Diante disso, resta evidente que o saldo do FGTS deveria ser atualizado com base em um indexador que fosse capaz de refletir as perdas inflacionárias no valor da moeda, garantindo a manutenção do seu poder aquisitivo, ou seja, aplicando a correta correção monetária aos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. Pelas razões acima, surge a questão: qual sentido de excluir do alcance da decisão que está por vir do STF, os trabalhadores registrados que tiveram seu FGTS depositados após 2013? E a resposta, em letras garrafais é Nenhum!

Vamos entender: A partir de setembro de 2012 a TR começou a zerar, como se não houvesse inflação no país. E foi próximo a essa data que para corrigir esse problema, começou a ser aplicado às contas do FGTS mais uma correção. Desta vez, pela Selic. A ideia era evitar que o FGTS ficasse sem remuneração nos períodos em que a TR estivesse zerada.

E por causa disso, é normal escutarmos que o FGTS será revisado apenas até 2013, tendo em vista que essa remuneração da caderneta de poupança somado aos juros da conta de 3% ou 6% seria mais vantajoso do que o rendimento da poupança.

Entretanto, existem fortes argumentos no sentido de que a TR ainda é mantida como índice de correção, enquanto a Selic é aplicada como juros remuneratórios. E como a TR está zerada pelo menos desde 2017, seria justo que a correção das contas fosse modificada até os dias de hoje, e não apenas até 2013.

Por estas razões, o trabalhador que atuou nesse período (1999 até hoje) deve e pode entrar com sua ação, antes do julgamento do STF. Isso porque, o Supremo poderá modular os efeitos da decisão alcançando, somente, quem estiver com sua ação em andamento até o julgamento. Vale lembrar que o STF já disse em outras oportunidades que a TR é inconstitucional, uma vez que “não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.

Intuitivamente, se seguir a atual jurisprudência, a tendência é o STF ser favorável aos trabalhadores.

. Por: Murilo Aith, advogado e sócio do escritório Aith,Badari e Luchin Advogados.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira