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15/05/2021 - 04:22

Revisão da Vida Toda das aposentadorias tem parecer favorável do MPF


O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentou em maio, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1.276.977/DF, representativo do Tema 1.102, parecer favorável à Revisão da Vida Toda das aposentadorias, que aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

A revisão de aposentadoria da Vida Toda, pleiteada em milhares de ações em âmbito nacional, visa a considerar no cálculo do salário de benefício e na renda mensal inicial da aposentadoria a média dos salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, com base na redação atual do artigo 29, I e II, da Lei nº. 8.213/1991, se mais vantajoso ao aposentado, e não somente as contribuições posteriores a julho de 1994, nos termos da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº. 9.876/1999, que foram computadas pelo INSS no momento da concessão do benefício.

O Procurador-Geral da República fundamenta seu parecer no fato de o STF já ter entendimento consolidado, em matéria previdenciária, sobre o direito do segurado à percepção do benefício mais vantajoso, isto é, a possibilidade de calcular ou revisar a renda mensal do benefício à época do cumprimento dos requisitos sob condições mais vantajosas.

Nesta linha de raciocínio, o segurado filiado à Previdência Social até a publicação da Lei nº. 9.876/1999 poderá requerer a aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei nº. 8.213/1991, ou seja, considerar no cálculo da aposentadoria a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, quando esta norma for mais favorável que a regra de transição disposta no artigo 3º da Lei nº. 9.876/1999, que prevê o cômputo da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, apenas a partir de julho de 1994 até a data de requerimento da aposentadoria.

A regra de transição possui caráter protetivo aos segurados que não implementaram todos os requisitos no momento da alteração da regra permanente, visando reduzir os impactados trazidos pelas alterações e reformas legislativas, não sendo razoável tornar obrigatória a sua aplicação aos casos em que a regra permanente é mais benéfica ao segurado, pois contraria a proteção anteriormente prevista.

Ademais, o INSS, na Instrução Normativa nº. 77/2015, em seu artigo 687, também prevê o dever de concessão do melhor benefício a que o segurado tenha direito.

Na conclusão do parecer, o PGR sugere a manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999, realizado em dezembro de 2019, para que seja aplicada a regra permanente da Lei nº. 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição da Lei nº. 9.876/1999.

A Revisão da Vida Toda poderá ser vantajosa para as aposentadorias implantadas há menos de 10 anos, e que não foram concedidas nos termos das regras permanente e de transição da Emenda Constitucional nº. 103/2019, tendo em vista que a Reforma da Previdência extinguiu essa revisão ao alterar o cálculo das aposentadorias para considerar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição sem delimitar o início do período básico de cálculo em julho de 1994.

O posicionamento do Ministério Público Federal, nos mesmos termos do julgamento do STJ, representa mais um entendimento favorável à tese que aguarda julgamento pelo STF, ainda sem data prevista. E os aposentados que sofreram prejuízos no cálculo da sua aposentadoria, principalmente aqueles que no início da vida profissional recolhiam para à Previdência Social com base em altos salários que foram desconsiderados, devem o quanto antes procurar orientação com especialistas sobre a viabilidade da revisão, para evitar a perda do direito de revisar o benefício, após o decurso do prazo de 10 anos da concessão da aposentadoria, e a redução do montante a ser recebido, ao término do processo, pois em caso de procedência da revisão serão pagas as parcelas atrasadas dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação de revisão.

. Por: Sara Quental, Advogada especialista em Direito Previdenciário; sócia de Crivelli Advogados.

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