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19/05/2021 - 08:32

Notas sobre a impossibilidade do trabalho presencial da empregada gestante

Foi sancionada a Lei nº. 14.151/2021, em 12/05/2021, que dispõe acerca da impossibilidade do exercício de atividade presencial de empregada gestante, enquanto durar o período da pandemia do Covid-19.

Até então, não havia qualquer determinação legal para que a gestante fosse afastada das suas atribuições ou qualquer óbice para a continuidade da sua prestação de serviço. Contudo, o próprio Ministério Público do Trabalho (“MPT”) já havia editado a Nota Técnica nº 01/2021 que, apesar de não possuir força de lei, pode ser utilizada como fonte de orientação. Com efeito, a recomendação do MPT sempre foi de realocação da empregada gestante em regime de “home office”, o que veio a corroborar com a previsão da lei trabalhista (art. 392, §4º, I, da CLT), que garante à gestante a transferência de função, quando as condições de saúde assim exigir.

Depois de mais de um ano de pandemia, certo é que o isolamento social é a forma mais eficaz, reconhecida até o presente momento pela ciência, para evitar a infecção por Covid-19, bem como qualquer outra comorbidade que possa comprometer a evolução da gestação.

Em breve síntese – assim como a própria lei sancionada – as empregadas gestantes ficarão à disposição para trabalhar à distância, em seu domicílio, sendo vedado o trabalho presencial, em qualquer circunstância.

A lei foi publicada em meio ao aumento na letalidade da doença entre as grávidas, segundo as fontes oficiais de divulgação. Fato é que, em que pese tardia, se trata de importante medida à preservação das gestantes e nascituros, consequentemente, das entidades familiares.

Noutro norte, não há como deixar de registrar que a medida certamente será objeto de grandes questionamentos, notadamente pelo fato de que nem todas as atividades/profissões podem ser exercidas à distância, gerando duas possíveis consequências. A primeira sobre eventual discriminação das gestantes quando da contratação, por questões óbvias. A segunda, e não menos importante, devido à obrigatoriedade de pagamento dos salários sem que haja prestação de serviços. Nesses casos, a ausência de previsão legal de alguma forma de compensação para a empresa pode ser entendida como evidente transferência de ônus público para o empregador particular.

Ou seja, muito ainda será debatido, mas não há dúvidas de que a lei é extremamente benéfica e valiosa, vindo a disciplinar questão essencial de ordem, ainda que tenha deixado a desejar ao não abordar algumas questões acessórias.

. Por: Guilherme Nogueira, advogado trabalhista da Gameleira Pelagio Fabião e Bassani Sociedade de Advogados, banca conta com os profissionais Ana Cristina Gameleira, Roberta Pelagio, Paulo Sérgio Fabião e Luciana Bassani e tem ampla área de atuação. O escritório atua na consultoria e contencioso nas áreas Trabalhista, Cível, Societária, Tributária, Previdenciária e Contratos, de escala ou estratégico, inclusive procedimentos administrativos. Com sede no Rio de Janeiro, atende todo o Brasil, com o apoio de correspondentes selecionados criteriosamente. Em 2019, o escritório estava entre os mais admirados do Brasil no setor econômico, segundo a Análise Advocacia 500, o maior e mais relevante levantamento realizado do mercado jurídico brasileiro.

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