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27/05/2021 - 08:02

O dever de reequilíbrio contratual por parte da administração pública

A manutenção do equilíbrio econômico financeiro nas relações contratuais entre a Administração Pública e seus contratados é um dever consagrado na legislação o qual vislumbra essencialmente manter as mesmas obrigações assumidas no momento da assinatura do contrato.

Trata-se de uma previsão constitucional, onde fica assegurado a manutenção das condições efetivas da proposta, conforme artigo 37, inciso XXI: ‘’Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)

Ao fixar: devem ser mantidas as condições efetivas da proposta, o legislador estabelece o dever de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na medida em que as condições de pagamento ao particular deverão ser verificadas segundo as condições reais contidas na proposta.

Na esfera infraconstitucional, na própria Lei de Licitações, § 1º, art. 57, da Lei 8.666/93, determina à Administração promover a alteração das cláusulas relativas às suas obrigações contratuais na hipótese de incremento da onerosidade da obrigação do contratado, reforçando o entendimento segundo o qual o equilíbrio econômico financeiro nada mais é do que a manutenção da relação entre as obrigações mútuas dantes ajustadas no tocante à sua onerosidade, com o propósito de manter as condições efetivas da proposta vencedora do certame, o que se harmoniza com o art. 37, inc. XXI, da CF.

Diorgenes Gasparini (Direito Administrativo. 9ªed. Editora Saraiva. SP. 2004), relembra a origem de tal previsão, ao examinar a Teoria da Imprevisão e revisão o contrato, ressalta que "as situações de difícil cumprimento das disposições contratuais, geradas pela Primeira Guerra Mundial, restauraram a cláusula rebus sic stantibus, com a denominação de teoria da imprevisão”.

Segundo esses princípios, "fatos imprevisíveis” anormais, fora da cogitação dos contratantes e que tornam o cumprimento do contrato ruinoso para uma das partes, criam uma situação que não pode ser suportada unicamente pelo contratante prejudicado impondo a imediata revisão de valor. Diz que se justifica a revisão quando "circunstância extraordinária e imprevisível comprometer o equilíbrio do contrato, em geral, e do contrato administrativo, em particular, para adequá-lo à nova realidade, mediante a recomposição dos interesses pactuados".

Assim, o equilíbrio econômico-financeiro contratual tem por fundamento a manutenção das condições fixadas no momento do acordo entre as partes, conservando assim as obrigações do contratado e a retribuição financeira da Administração, efetivando-se a justa remuneração ao serviço realizado ou aos bens fornecidos.

Nesse sentido o equilíbrio econômico e financeiro deve ser resguardado, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Nas avenças entre Administração e particular, nominadas contratos administrativos, fazem deste último um colaborador do Poder Público ao qual não deve ser pago o mínimo possível, mas o normal, donde caber-lhe valor real estipulado no contrato a tempo do ajuste.

(...)

Parece claro que a aplicação destas conclusões, para que tenham significado real, verdadeiro, e não apenas nominal, supõe reajuste de preços com base no que efetivamente ocorre. Tal proceder, longe de desconsiderar a essência dos contratos administrativos, atende seu espírito e reverencia-lhes o conteúdo".

Na lição do ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: Equação econômico-financeira do contrato é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste. Quando é celebrado qualquer contrato, inclusive o administrativo, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente. Mesmo podendo haver certa variação nessa linha, o certo é que no contrato é necessária a referida relação de adequação. Sem ela, pode dizer-se, sequer haveria o interesse dos contratantes no que se refere ao objeto do ajuste. 

Em consequência do princípio da supremacia constitucional, a lei, o contratado e outras espécies normativas ou de assunção de obrigações não pode conflitar com as normas constitucionais, de forma que a Administração, na execução contratual, tem de manter o equilíbrio econômico-financeiro de suas avenças, sob pena de ofensa à Constituição.

É o entendimento do Tribunal de Contas da União, onde o “equilíbrio econômico-financeiro, assegurado pela Constituição Federal, consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço. ’’

Nesse sentido, preenchidos os quatro pressupostos para a efetivação do pretendido reequilíbrio econômico-financeiro: fato superveniente, imprevisibilidade de seus efeitos, prejuízos econômicos em razão do fato superveniente que elevou os custos do contrato, e ausência de culpa da contratada, não há que se discutir o direito da contratada, mas sim no DEVER da Administração Pública em efetivar a composição dos custos, mantendo-se as condições fixadas no momento da contratação.

. Por: Priscila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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