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13/08/2021 - 08:53

A liberdade de imprensa depende do estado democrático

E o estado democrático depende da liberdade de imprensa.

Hugo Black, juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, ao se pronunciar no julgamento do caso denominado de Pentagon Papers ou Papéis do Pentágono, em trecho que discorreu acerca da importância que tem a imprensa no exercício de suas atividades, nos países democráticos, afirmou: “[...] A imprensa deveria servir aos governados, não aos governantes. O poder do governo de censurar a imprensa foi abolido para que a imprensa permanecesse para sempre livre para censurar o governo. A imprensa foi protegida para que pudesse revelar os segredos do governo e informar o povo. Apenas uma imprensa livre e irrestrita pode efetivamente expor o engano no governo.”. Ruy Barbosa, ainda no século passado, ao tratar da imprensa e seu papel, denominou-a de “a vista da nação”, expressando-se: “Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe mal fazem, devassa o que lhe ocultam e trama, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que ameaça.”

Em estados onde prevalece regime ditatorial, ou seja, onde há imposição de ideias, ações, políticas públicas por parte de uma minoria, ainda que se faça representar por uma pessoa ou figura central, os quais, geralmente, detêm o poder escudado na força militar ou equivalente, havendo supremacia do poder executivo sobre os demais e, por isso mesmo, com a supressão dos mais elementares direitos sociais, não se verificando o exercício efetivo de controle sobre as ações de governo, ainda que posam existir, formalmente ou apenas no papel, órgãos aos quais se atribuem ou se credita o dever de fiscalizar.

Nos estados verdadeiramente democráticos, onde prevalece a alternância ou manutenção de poder, mas sempre sob a égide da vontade soberana popular, conforme as demandas e configurações sociais vigentes, há a ideia de gestão pública partilhada ou compartilhada entre os poderes legalmente e legitimamente constituídos, onde cada um tem atribuições bem definidas e devem exercê-las observando os limites que lhes são impostos, evitando-se a interferência ou sobreposição de um poder sobre o outro.

No Brasil há regramentos acerca do exercício e poder da fiscalização dos atos de gestão dos poderes, abrangendo união, estados membros e municípios, salientando-se que os municípios não possuem poder judiciário. Tais regramento tem por fundamento base a Constituição Federal da República de 1988 – CF/88, complementada pelas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, leis complementares, leis ordinárias, regimentos e resoluções dos órgãos incumbidos do controle, citando-se, a título de exemplo, o artigo 70 da CF/88, que dispõe acerca da fiscalização contábil financeira e orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, no que concerne à legalidade, legitimidade, economicidade, atribuindo ao poder legislativo o controle externo, mas determinado a existência e atuação de um órgão de controle interno de cada um dos poderes.

Ainda que os poderes e órgão de controles, nos regimes democráticos, atuem por delegação e em nome da sociedade, é de fundamental importância que a própria sociedade exerça de forma direta a fiscalização e controle dos atos dos poderes, pelos meios que a lei lhe faculta. O poder de exercer diretamente a fiscalização e controle, ou controle social, pode ser executado de forma isolada ou por meio de grupos sociais, verificando-se a efetividade das ações voltadas as políticas públicas e o comportamento daqueles que as executam, gestores públicos e qualquer pessoa que atue em nome do poder público, por delegação, contrato ou qualquer outro fundamento legal.

Um dos instrumentos de controle social, quando atuando no exercício de bem informar, pautando-se na busca pela verdade esclarecedora de atos e fatos, são os veículos de comunicação constituídos formalmente para esse fim, ou seja, como veículo de informação não direcionada ou com fito de promover ato, fato ou determinada pessoa. Agindo no interesse de informar e sob regime democrático, não se submete a amarras ou a censura. A CF/88 ao dispor acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, em dois incisos específicos, assegura: a liberdade de expressão da atividade intelectual independentemente de censura ou licença; a todos o acesso à informação, resguardando-se o sigilo da fonte quando vinculado ao exercício profissional.

Por oportuno, cumpre lembrar que não se deve confundir a liberdade de expressão ou de imprensa com notícias falsas, popularizadas pela expressão Fake News. Neste caso o que se tem é a disseminação de informação enganosa, as vezes propositalmente dúbia, impregnada de má-fé, visando iludir terceiros ou até fazer com que atuem no descumprimento de dever legal ou institucional, não havendo, neste caso, o exercício legal de liberdade de expressão, mas propagação dolosa de desinformação, reais ameaças ao direito à informação e, em determinados casos, ao estado democrático de direito.

Qual a razão de aqui se propugnar o papel da imprensa como instrumento de controle social? Primeiro, entende-se que o agente de comunicação, manifestando-se na forma impressa ou outro meio de divulgação socialmente conhecido hoje em dia, deva ser formalmente constituído e com fito de atuar em nome da coletividade e do bem comum, sem distorção quanto ao direcionamento intencional de interesse pessoal ou determinado grupo social, econômico ou outro. Deve-se delimitar ou distinguir bem a atuação da imprensa formal, de atitudes definidas e conhecidas da divulgação de informações do que genericamente se denomina de mídias sociais, uma vez que a primeira atua de forma aberta e, quando acionada, pode responder por danos porventura causados, ao passo que a segunda, em diversos casos, tem terceiros que se utilizam desse meio como se fosse um muro para se esconder e atingir pessoas que por ali passam, seja por contrariar seus interesses ou daquele de quem está a serviço, não mensurando ou importando com possíveis malefícios causados a pessoa determinada ou a sociedade.

Atuando livre, responsavelmente, em nome e até com auxílio da sociedade, mediante denúncias, ao dar ampla divulgação aos fatos de interesse social, em consonância com o que lhe defere a CF/88 e a todos, em defesa da liberdade de pensamento e expressão. Permite que a sociedade exercite o direito constitucional de receber informação, direito de cidadania ao receber informações acerca das ações e políticas públicas que afetam o dia a dia de todos, contrapondo-se a qualquer omissão deliberada ou ação arbitrária, autoritária, opressiva

Vê-se, portanto, que cabe a imprensa papel fundamental em razão da sua função social, ao disponibilizar informação séria e de interesse público, conjugando-se o dever de informar com o direito de acesso à informação do cidadão, seja informação revestida de caráter essencial, tanto sob o ângulo de ensinar ou transmitir conhecimento quanto à disseminação de atos e fatos diversos atuais. Mas é essencial que toda a sociedade possa dispor da informação, ou seja, usufruir do seu direito de ser bem e corretamente informada, sem que recaia sobre a informação, desvios, distorções ou seja submetida a censura, oriunda do estado ou de particular. Conclui-se que quanto mais presente a democracia, maior será o acesso as notícias e informações, ou de outro modo, a liberdade de imprensa depende do estado democrático e o estado democrático depende da liberdade de imprensa.

. Por: Menildo Jesus de Sousa Freitas, Contador, Mestre em Ciências Contábeis, Professor, Membro da Academia Mineira de Ciências Contábeis e Perito Contador Aposentado do Ministério Público da União.

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