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31/08/2021 - 09:17

Mecanismos de governança e a nova lei de licitações

A Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações – NLL, trouxe inúmeras inovações que impactam a administração pública em todas as esferas, dentre eles a reformulação e o fortalecimento dos órgãos e mecanismos de controle interno, trazendo para a ceara da licitação mecanismos de controle de governança, o que há algum tempo do Tribunal de Contas de União vem discutindo.

Uma das inovações neste aspecto é que a autoridade máxima de cada órgão deverá observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

No artigo 11 da NLL, fixa que a alta administração do órgão ou entidade é declarada responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Desse modo, os objetivos da licitação passaram a ser, conforme o artigo 11:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Pela primeira vez, o gerenciamento de riscos foi tratado com destaque numa lei nacional, definindo-se que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, cabendo aos controles internos administrativos a primeira linha de defesa, ao órgão de controle interno de cada órgão ou entidade a segunda linha de defesa e ao órgão central de controle interno da administração a terceira linha de defesa, em conjunto com o respectivo tribunal de contas (artigo 169, I da Nova Lei de Licitações).

Nesse sentido, com base nas inovações trazidas, um controle interno tecnicamente aparelhado é indispensável e decisivo para a boa execução das políticas públicas, especialmente nas licitações.

. Por: Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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