Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

01/10/2021 - 08:46

Critério de julgamento maior retorno econômico

Como instrumento do principio da eficiência.

No âmbito das licitações, os critérios de julgamento são utilizados para distinguir o bom do ruim, qual proposta será mais vantajosa sob o ponto de vista monetário, qualitativo e que esteja de acordo com as exigibilidades do edital e da legislação vigente.

Com o advento da nova lei de licitações, Lei nº14133/2021, além de manter os critérios de menor preço, melhor técnica (trazendo-a como “melhor técnica ou conteúdo artístico”), técnica e preço e maior lance ou oferta, a nova Lei prevê dois novos critérios: maior desconto e maior retorno econômico.

O primeiro, como já previsto na Lei do Pregão, Lei nº10.520/2002, o maior desconto não é propriamente uma novidade e ele vislumbra unicamente obter menor dispêndio econômico possível.

Já o maior retorno econômico, previsto inicialmente no RDC (Regime Diferenciado de Contratações) está intrinsicamente vinculado a eficiência, ou seja, esse critério objetiva contratação com ótimos resultados com o menor dispêndio econômico possível.

Carvalho Filho relaciona o princípio à prestação com qualidade de serviços públicos: o núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. Há vários aspectos a serem considerados dentro do princípio, como a produtividade e economicidade, qualidade, celeridade e presteza e desburocratização e flexibilização, como acentua estudioso sobre o tema.

A aplicação do critério de maior retorno econômico deve ser unicamente à contratos de eficiência conforme artigo 39 da Lei 14,133/82021, ou seja, contratos de prestação de serviços que visam à redução das despesas correntes.  O critério de julgamento do maior retorno econômico será uma importante ferramenta para materializar o princípio da eficiência de forma ampla, garantindo sustentabilidade econômica à Administração Pública. 

. Por: Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira