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01/06/2008 - 08:51

Conselho Monetário Nacional aprova normas para o mercado de câmbio e abertura de leque de atividades das sociedades de crédito ao microempreendedor

Com votação do Banco Central, ainda a resolução que veda às instituições financeiras novos registros decorrentes da reavaliação dos imóveis de uso próprio como reserva de reavaliação, proposta de participação estrangeira em Banco Múltiplo e uniformização das aplicações com recursos do crédito rural.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que aprimora e simplifica as normas vigentes para operações de câmbio, substituindo a Resolução 3.265, de março de 2005. Sendo assim, o presente normativo passa a condensar todas as modificações que foram feitas desde então, incluindo as aprovadas nesta reunião.

Entre as mudanças aprovadas está a autorização para que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio possam contratar, mediante convênio: . pessoas jurídicas em geral para negociar a realização de transferências unilaterais, na forma definida pelo Banco Central;

. pessoas jurídicas listadas no Ministério do Turismo, para a realização de operações com moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem (“câmbio manual”);

· instituições financeiras e demais instituições, não autorizadas a operar com câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem (“câmbio manual”).

As negociações acima citadas estão limitadas a US$ 3 mil, por operação.

Destacam-se ainda as seguintes mudanças: - Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio (exceto bancos de desenvolvimento) terão permissão para realizar operações de câmbio com bancos do exterior, recebendo e entregando, em contrapartida, reais em espécie.

- Estão dispensadas de apresentação de documentação as operações de compra e venda de moeda estrangeira até o equivalente a US$ 3 mil. Fica mantida, porém, a necessidade de identificação do cliente.

- O Banco Central fica autorizado a estabelecer formas simplificadas de registro para operações até o equivalente a US$ 3 mil.

- Em linha com as recentes alterações promovidas pela Receita Federal (IN RFB nº 846, de 12/05/2008), a presente resolução eleva de US$ 20 mil para US$ 50 mil o limite das operações de câmbio simplificado de importação e exportação celebradas por instituições financeiras não bancárias.

I – Revisão das normas de constituição e funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor (SCM)

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que permitirá abrir o leque de atividades das sociedades de crédito ao microempreendedor (SCM). A partir de agora essas instituições vão passar a operar com empresas de pequeno porte, ou seja, aquelas com receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões. Até então elas só podiam emprestar para microempresas ou pessoas físicas microempreendedoras. A nova resolução vem regulamentar a inovação introduzida pela Lei 11.524, de 24 de setembro de 2007.

A permissão para que as sociedades de crédito ao microempreendedor possam emprestar para empresas de pequeno porte contribuirá para aumentar as possibilidades de acesso ao crédito por parte dessa fração do empresariado, ao mesmo tempo em que contribui para aumentar a viabilidade econômica das próprias sociedades. Com novos clientes, as SCM terão como diluir os custos, reduzir riscos e, principalmente, reter como parceiros os microempresários de maior sucesso que, com o tempo, podem se transformar em pequenos empresários.

O ajuste promovido pelo CMN na regulamentação das SCM abrange a exposição máxima por cliente, que passa a ser de 5% do patrimônio líquido (antes era de até R$ 10 mil por cliente). O limite de endividamento também foi revisto, subindo de cinco para 10 vezes o valor do patrimônio líquido. O CMN passou ainda a exigir mais capital mínimo para a constituição das SCM. As novas sociedades de crédito ao microempreendedor terão que ter R$ 200 mil de capital, o dobro da exigência anterior. As 56 SCM existentes terão prazo de um ano para alcançar o novo capital mínimo exigido.

II – Reavaliação de ativo imobilizado - vedação de realização e de constituição da respectiva reserva

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que veda às instituições financeiras novos registros decorrentes da reavaliação dos imóveis de uso próprio como reserva de reavaliação. A proibição atende ao disposto na Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, além de fazer parte do projeto de convergência contábil, que tem por objetivo ajustar as normas brasileiras às praticadas internacionalmente.

A norma anterior permitia que o ativo imobilizado das instituições financeiras, registrado pelo preço de custo, fosse reavaliado, em conjunto, a cada quatro anos. A contrapartida dessa reavaliação ficava registrada no patrimônio líquido da instituição, como Reserva de Reavaliação.

Os saldos de Reservas de Reavaliação existentes devem ser mantidos até a sua efetiva realização por meio de depreciação ou baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado.

III – Redução ao valor recuperável de ativos - constituição de provisão

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que determina às instituições financeiras a avaliação contábil de seus ativos de forma a assegurar que o valor apresentado nas demonstrações contáveis não seja superior ao valor recuperável. A decisão está em convergência com os padrões internacionais emitidos pelo IASB (International Accounting Standards Board), já adotados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Faltava regulamentação específica para as instituições financeiras, que é o que o CMN está fazendo agora, uma vez que o registro da redução do valor de ativos aos respectivos valores recuperáveis não era objeto de regulação específica. Normalmente os ativos são registrados pelo custo de aquisição. Esse procedimento, no entanto, pode não corresponder a melhor representação da situação patrimonial da instituição financeira, pois desconsidera ajustes posteriores, como por exemplo os provocados por variações de preço no mercado.

O teste para verificar a ocorrência da redução ao valor recuperável deve ser realizado, no mínimo, a cada data de balanço nos casos em que houver evidências dessa perda. A expressão “valor recuperável” é definida como o maior valor entre o valor líquido de venda de um ativo e seu valor em uso (valor presente dos benefícios advindos da utilização do ativo). Uma vez caracterizada a perda, a instituição financeira deverá constituir provisão correspondente. A medida será aplicável a partir de 1º de julho de 2008.

IV – Proposta de participação estrangeira em Banco Múltiplo

O Conselho Monetário Nacional aprovou, para encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, proposta de decreto presidencial reconhecendo como de interesse do governo brasileiro a participação estrangeira no capital de banco múltiplo a ser constituído e controlado indiretamente pela Sadia S.A. Após a publicação do decreto presidencial, caso acolhida a proposta, será dada continuidade à análise da proposta de constituição do banco múltiplo, que, se aprovado, terá carteiras comercial e de investimento.

Uniformização das aplicações com recursos do crédito rural

O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que aprimora a Resolução 3.556, uniformizando as condições referentes à aplicação de recursos obrigatórios destinados ao crédito rural.

Visando aumentar a oferta do crédito rural, a presente resolução também permitirá que os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento captem recursos via Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), ficando obrigados, em conseqüência, a observar as condições de exigibilidade aplicáveis às Instituições Financeiras.

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