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04/06/2008 - 12:33

Contencioso Brasil-EUA sobre Subsídios ao Algodão - Divulgação do Relatório do Órgão de Apelação

O Brasil recebeu no 2 de junho, com grande satisfação, o relatório do Órgão de Apelação da OMC que confirmou as decisões do painel de implementação no contencioso do algodão. O painel, em relatório circulado em dezembro passado, havia endossado o entendimento brasileiro de que as medidas adotadas pelos Estados Unidos eram insuficientes para dar cumprimento às determinações emanadas do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Como se recorda, essas medidas estavam limitadas à eliminação do programa “Step 2” e à introdução de ajustes administrativos nos programas de garantias de crédito à exportação, incluindo a suspensão de alguns destes.

No que se refere aos programas de apoio doméstico, o Órgão de Apelação concluiu que os desembolsos de “Apoio à Comercialização” (“Marketing Loans - MLs”) e os “Pagamentos Contra-Cíclicos” (“Counter-Cyclical Payments - CCPs”) continuam a causar prejuízo grave ao Brasil. No que diz respeito aos subsídios à exportação, o Órgão de Apelação manteve que as garantias oferecidas sob o programa GSM-102, mesmo após os ajustes administrativos efetuados, seguem incompatíveis com as disciplinas multilaterais de comércio.

De acordo com os procedimentos da OMC, o relatório do Órgão de Apelação deverá ser adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias em prazo de até 30 dias, contados a partir de hoje. Após a adoção do relatório, caberá ao Brasil remeter o assunto ao painel arbitral que determinará o montante das contramedidas que o País poderá impor contra os Estados Unidos.

Visto que esta foi a última etapa do contencioso capaz de examinar o mérito da queixa brasileira, o Governo brasileiro espera que os EUA efetuem as modificações em sua legislação que possam dar cumprimento imediato às determinações do Órgão de Apelação.

Informações de Apoio.: Recomendações originais do Órgão de Solução de Controvérsias (março de 2005) - (A) Subsídios Proibidos: Step 2 - O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) determinou que, na parte do programa que exige a exportação de algodão para o recebimento do subsídio, o Step 2 viola os artigos 3.1(a) e 3.2 do Acordo de Subsídios (proibição de subsídios condicionados à exportação). Além disso, o Step 2 para exportadores constitui subsídio à exportação nos termos do artigo 9.1(a) do Acordo de Agricultura. Como o algodão é produto em relação ao qual os Estados Unidos não inscreveram compromisso em matéria de subsídios à exportação, qualquer concessão de pagamento a esse título para a “commodity” resulta em infração aos artigos 3.3 e 8 daquele Acordo.

Quanto ao outro ramo do programa, que vincula o subsídio ao uso do algodão norte-americano pela indústria têxtil local, o painel julgou tratar-se de subsídio proibido à luz dos artigos 3.1(b) e 3.2 do Acordo de Subsídios (proibição de subsídios condicionados ao uso de bens domésticos em detrimento de bens importados).

O OSC determinou prazo de até 1° de julho de 2005 para a retirada do subsídio, conforme o disposto no artigo 4.7 do Acordo de Subsídios. Os EUA eliminaram o programa “Step 2” a partir de 1º de agosto de 2006.

Garantias de Crédito à Exportação - A demanda brasileira, neste tópico, não se restringiu a algodão, abarcando, na verdade, conjunto mais amplo de produtos agrícolas beneficiários de tais garantias. O Órgão de Solução de Controvérsias determinou, com base na alínea (j) do Anexo I ao Acordo de Subsídios e em seus artigos 3.1(a) e 3.2, que as garantias de crédito à exportação constituem subsídios proibidos, uma vez que os prêmios cobrados pelo Governo norte-americano para concedê-las são inadequados para cobrir os custos e perdas dos programas no longo prazo.

Além disso, as garantias de crédito à exportação oferecidas sob os programas “General Sales Manager 102”, “General Sales Manager 103” e “Supplier Credit Guarantee Program” constituem subsídios à exportação que resultam, no sentido do artigo 10.1 do Acordo de Agricultura, em tentativa por parte dos Estados Unidos de evadir-se dos compromissos relativos a subsídios à exportação, o que os torna automaticamente incompatíveis também com o artigo 8 daquele Acordo. Essa decisão é aplicável a (i) algodão, (ii) outros produtos beneficiados pelas garantias, em relação aos quais os Estados Unidos não inscreveram, ao final da Rodada Uruguai, compromissos relativos ao valor e quantidade máximos que poderiam receber subsídios à exportação (como soja e milho), e (iii) arroz (produto em relação ao qual as autoridades norte-americanas concederam subsídios à exportação em valor superior ao qual se haviam comprometido).

O OSC determinou prazo de até 1° de julho de 2005 para a retirada do subsídio, conforme o disposto no artigo 4.7 do Acordo de Subsídios.

Os EUA fizeram ajustes administrativos, insuficientes, no programa GSM-102 e pararam de conceder garantias de crédito à exportação ao amparo dos programas GSM-103 e SCGP.

(B) Subsídios Acionáveis - O Órgão de Solução de Controvérsias determinou que os subsídios “Marketing Loan”, “Step 2”, “Market Loss Assistance” e “Counter-Cyclical Payments” causam prejuízo grave ao Brasil, pelo significativo efeito depressivo sobre o preço internacional do algodão, em violação aos artigos 5 e 6.3(c) do Acordo de Subsídios. Tais programas, diretamente vinculados ao nível de preços, isolam o produtor norte-americano dos sinais de mercado e levam à produção artificial de excedentes, que, uma vez colocados no mercado mundial, provocam quedas nas cotações ou impedem que os preços subam tanto quanto deveriam. Os subsídios em questão montaram a cerca de US$12,5 bilhões entre 1999 e 2002. O valor da safra norte-americana de algodão produzida nesse mesmo período de 4 anos foi de $13,9 bilhões de dólares, o que constitui taxa média de subsídios de 89,5%.

O OSC determinou prazo de até 21 de setembro de 2005 para a retirada dos subsídios ou eliminação dos efeitos adversos por eles causados, conforme o disposto no artigo 7.8 do Acordo de Subsídios.

Além da eliminação do programa “Step 2”, conforme anteriormente mencionado, os EUA nada fizeram em relação aos demais subsídios de apoio doméstico acima indicados.

Pedidos de autorização para adotar contramedidas - No que se refere aos subsídios proibidos, o Brasil circulou, no dia 5 de julho de 2005, pedido de autorização para adotar contramedidas sob o Artigo 4.10 do Acordo de Subsídios e para suspender concessões e obrigações para com os Estados Unidos sob o Artigo 22.2 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC). Segundo propôs o Brasil, com relação aos programas de garantias de crédito à exportação, o montante das contramedidas seria calculado com base nos pedidos apresentados por exportadores norte-americanos durante o ano fiscal anterior. No que tange ao “Step 2”, o valor das contramedidas seria equivalente aos desembolsos realizados sob o programa durante o ano safra encerrado mais recentemente. Para fins ilustrativos, e de modo preliminar, o valor das contramedidas relativas aos dois conjuntos de subsídios, com base em dados do ano fiscal e do ano safra de 2004, montaria a cerca de 3 bilhões de dólares.

No dia 6 de outubro de 2005, o Brasil circulou novo pedido de autorização - desta vez relativo aos subsídios acionáveis - para adotar contramedidas sob o Artigo 7.9 do Acordo de Subsídios e para suspender concessões e obrigações sob o Artigo 22.2 do ESC. Nesse segundo pedido, o montante de contramedidas proposto pelo Brasil, calculado de forma preliminar, foi de 1,037 bilhão de dólares. Esta cifra corresponde ao valor médio anual dos excedentes produzidos pelos Estados Unidos como resultado da concessão dos subsídios em tela entre os anos-safra de 1999 e 2002, e resulta da multiplicação do excedente anual médio – estimado em estudo econométrico apresentado pelo Brasil durante o contencioso – pelos preços internacionais vigentes naquele período.

Em ambos os casos, os Estados Unidos apresentaram objeções a elementos contidos nos pedidos brasileiros. Em conseqüência, o assunto foi duas vezes remetido a procedimento de arbitragem sob o Artigo 22.6 do ESC, a qual deverá determinar o montante e a forma das contramedidas autorizadas. Essas arbitragens foram suspensas para que as medidas tomadas pelos Estados Unidos para dar cumprimento às determinações do OSC pudessem ser examinadas pelo painel de implementação, que foi estabelecido em 28/9/06. Em seu relatório divulgado em 18/12/07, esse painel chegou à conclusão de que os Estados Unidos não implementaram integralmente as determinações do Órgão de Solução de Controvérsias.

A partir da adoção pelo OSC do relatório do Órgão de Apelação, que manteve as conclusões do painel de implementação, o Brasil poderá retomar a qualquer tempo os referidos procedimentos de arbitragem para a adoção de contramedidas.

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