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04/03/2022 - 08:11

“Direito de preferência de compra de imóvel locado”


O rendimento advindo de locações imobiliárias há anos vem sendo considerado um dos melhores investimentos, já que se trata de uma operação segura que o proprietário mantém seu patrimônio e ainda lucra em cima deles. Contudo, neste novo cenário de incertezas financeiras, com saturação no mercado imobiliário e mudança de hábitos pelas grandes empresas que pagavam até então alugueis super altos, muitos defensores desta ideia passaram a vender seus imóveis. Mas o que fazer quando ainda há inquilinos com contrato vigente no imóvel?

Se o objetivo for realmente a venda, há que observar neste caso previsão expressa na lei de locações nº8.245/91 sobre o direito de preferência. Este nada mais é do que o direito do locador de adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, porém com preferência.

Mas como funciona o direito de preferência em caso de venda? Ao disponibilizar o imóvel para venda, o locador, então proprietário do bem, deverá notificar formalmente o locatário acerca do fato, indicando nesta notificação as condições do negócio, o preço de venda, formas de pagamento, o prazo para resposta (30 dias) e até mesmo se há algum ônus sobre o imóvel.

Caso haja o interesse por parte do locatário a resposta também deverá ser formalizada por escrito, valendo-se assim do seu direito, sob pena de perda de validade.

Se não for respeitado o direito de preferência, fica aqui um alerta, pois o locador poderá ser acionado judicialmente por perdas e danos ou até mesmo ter seu negócio com terceiro interrompido, já que a lei (artigo 33 da lei de locações) prevê a possibilidade do locador, no prazo de 6 meses, depositar em Juízo o valor e demais despesas referente ao ato de transferência do imóvel, requerendo assim o bem para si.

O direito de preferência decorre de lei, portanto independente de previsão contratual deverá ser respeitado pelo locador. Caso tenha a intenção de venda ou compra do imóvel locado, consulte sempre um advogado especializado, evitando-se assim complicações.

. Por: Dra. Marcela de Brito, Advogada do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados - www.bpadvogados.com.br - Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas a empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduada em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada - LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio. | Contato: [email protected]

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