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31/03/2022 - 09:16

(Nem) todos a bordo


Retirada de passageiros e segurança do voo.

Não raro nos deparamos com notícias que dão conta da retirada de passageiros de seus voos. Numa primeira reação podemos nos colocar do lado daquele que foi impedido de voar pelos comissários de uma companhia aérea, o que, por vezes, ocorre, inclusive, com o uso da força. Entretanto, a questão é mais complexa do que sugere qualquer vã simplificação do caso entre bons e maus, poderosas empresas e consumidores.

É certo que quando da compra de uma passagem aérea esperamos realizar nossa viagem na data e horário contratados, em segurança e com o devido tratamento. Isso deve, em regra, ser exigido por parte das companhias aéreas.

Entretanto, há também deveres a serem observados pelos passageiros. Os deveres dos passageiros vão além do simples pagamento pelo serviço; dizem respeito ao comparecimento no local e horário indicados para embarque, apresentação dos documentos necessários à viagem e cumprimento das determinações da tripulação e das regras de segurança de voo. A própria Agência Nacional de Aviação Civil – Anac traz informações importantes sobre direitos e também deveres dos passageiros.

Alguns passageiros, todavia, após embarcarem, acabam descumprindo algum dos deveres a bordo. Os casos variam, sendo que os mais comuns tratam de descumprimento de regras sanitárias, estado clínico e ausência de condições para realizar a viagem.

Durante o período de pandemia da Covid-19, diversos passageiros acabaram tendo de ser retirados das aeronaves por descumprirem os protocolos estabelecidos para o combate à disseminação do mencionado vírus. Os casos mais comuns dizem respeito a passageiros que retiraram suas máscaras sem estrita necessidade (como em caso de alimentação ou ingestão de medicamentos).

Outros acabam não podendo realizar o voo por não estarem clinicamente aptos. Há casos em que, após o embarque, o passageiro demonstra alguma indisposição ou questão de saúde mais grave. Nessas hipóteses é preferível à tripulação e ao comandante do voo deixarem o passageiro em solo para que não haja qualquer intercorrência durante o voo, onde o viajante, por vezes, não poderá receber o necessário tratamento.

Por fim, há passageiros que apresentam algum descontrole – como embriaguez – ou que simplesmente descumprem determinações da tripulação ou regras de segurança, desrespeitando outros passageiros, levantando de seus assentos ou negando-se a agir com decorro, por exemplo. Em muitas ocorrências, tratam-se de passageiros que acreditam que, tendo pago pelo serviço, têm o direito de agir como bem entendem durante do voo.

Em tais casos, pode o comandante da aeronave determinar a retirada do passageiro, primando pela segurança do voo e bem estar dos demais passageiros e da tripulação. De se ressaltar que o comandante é autoridade máxima na aeronave, conforme se nota dos artigos 167 e 168 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), bem como da Instruções do Comando da Aeronáutica - ICA 100-12, a qual aponta que “o piloto em comando de uma aeronave terá autoridade decisória em tudo o que com ela se relacionar enquanto estiver em comando”.

Vale frisar que qualquer decisão de retirada de um passageiro embarcado da aeronave deve ser devidamente embasada e se dar do modo mais tênue possível. O uso da força só deve se dar em caso e recusa por parte do passageiro e deve ser procedida sob o acompanhamento das autoridades locais, observando-se o princípio da razoabilidade. Não há que se submeter o passageiro a qualquer constrangimento desnecessário.

A regra de ouro é sempre resguardar a segurança nos voos e observar os direitos e deveres das companhias, e também daqueles que estiverem a bordo.

. Por: Renan Melo, Advogado vinculado ao escritório ASBZ Advogados; Membro das Comissões de Direito Aeronáutico e de Infraestrutura da OAB/SP. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER).

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