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10/06/2022 - 07:59

Princípios e Primazias


O estudo do direito do trabalho leva inexoravelmente o aluno à busca de compreensão de um princípio forte nas relações de trabalho. O da primazia da realidade. Por ele, o que acontece em realidade nas relações de trabalho se sobrepõe aos registros formais produzidos pelo empresário, aos quais muitas vezes o empregado está submetido sem opções.

Exemplos claros da aplicabilidade do princípio da primazia da realidade nas relações de trabalho podem ser encontrados nos diversos processos judiciais que tramitam perante a Justiça do Trabalho onde o empregado alega a realização de jornada de trabalho distinta daquela registrada nos cartões de ponto. É quando se diz que os cartões de ponto estão registrados de forma “britânica” horários lançados corretamente, na forma estabelecida no contrato de trabalho assinado pelas partes. E, quando se faz a verificação da realidade vivida pelo empregado, constata-se que ele apesar de fazer os registros ”britânicos” trabalhava em jornada muito superior à registrada. Pelo princípio da primazia da realidade, deve prevalecer a realidade e não a formalidade. Por isso, muitas vezes o contrato de trabalho também é chamado de contrato realidade.

Nos tempos atuais, com o avanço tecnológico, a introdução do teletrabalho e o avanço do e-commerce, o discurso de flexibilização das normas trabalhistas avança demasiado, com extensa ampliação da chamada “uberização” da mão de obra, onde cada indivíduo é uma empresa, ou cada individuo é um empreendimento ou empreendedor, a necessidade de retomada do princípio da primazia da realidade torna-se imperativa e obrigatória. Muitas pessoas constituídas em MEI prestam serviços na forma do contrato de emprego, sem estarem protegidas pelo direito do trabalho.

Com a máscara da tecnologia a sociedade, no que toca as exigências físico-corporais dos trabalhadores, regrediu ao século 19. No Brasil, observou-se extensa presença de trabalho escravo clandestino, porque alguns Coronéis ditavam suas próprias leis em suas fazendas e exploração em certa medida da mão de obra imigrante com características próximas ao tratamento dado a escravizados negros. Tudo porque as relações de trabalho eram regidas por normas de Direito Civil comum, ou direito comercial, porque ainda não existia o Direito do Trabalho na forma como o compreendemos hoje.

O Direito do Trabalho surgiu como mecanismo de pacificação dos conflitos sociais que vinham sendo provocados pelos trabalhadores nas lutas por condições de trabalho dignas e reconhecimento de direitos para preservação de seus corpos entregues ao trabalho subordinado. A força motriz para essas lutas que precisaram ser pacificadas advinha do forte sentimento anarquista que os imigrantes trouxeram para o país. Vale lembrar aqui o livro da ilustre Zélia – Anarquistas Graças a Deus, e do forte espírito quilombola desenvolvido ao longo do tempo no pais.

Que fique claro o anarquismo do século 19 não se tratava e nunca se confundiu com baderna e desejo de desordem. Aqueles anarquistas ansiavam por direitos humanos nas relações de trabalho, para que preservando a saúde dos trabalhadores, e limitando sua jornada de trabalho, que podia chegar a 14 horas dia, eles pudessem ter tempo livre para usufruir dos bens produzidos, por eles mesmos, nas linhas de produção.

Hoje, as notícias do constante resgate de pessoas em situação análoga à escravidão veiculadas pela imprensa, a “uberização” ou “meizificação” da mão de obra, a forte presença da terceirização no serviço público exigem a retomada daquele pensamento anarquista do século 19 para mais uma vez impulsionar lutas, conquistar direitos e restaurar princípios de proteção do trabalhador.

. Por: Wagner Dias Ferreira, Advogado e Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG.

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