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25/06/2022 - 07:32

Indústrias de transformação plástica no Estado do Rio de Janeiro terão benefícios fiscais

Lei 9.729/22, publicada em edição extra do Diário Oficial (DO), depois de sancionada pelo governador Claudio Castro.

Indústrias de transformação plástica do Estado do Rio terá regime tributário diferenciado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) válido até 31 de dezembro de 2032. É o que determina a Lei 9.729/22, sancionada pelo governador Claudio Castro e publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22 de junho (quarta-feira).

A norma necessita de regulamentação do Executivo. O benefício fiscal para essas indústrias é o diferimento de ICMS, ou seja, a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas. O diferimento ocorrerá nos seguintes casos: importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado; aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado; aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota; importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem, além da aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.

A medida vale para estabelecimentos industriais que produzam resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, estabelecimentos industriais que, em sua produção, utilizem como matéria-prima resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado; além de estabelecimentos industriais convertedores que produzam mercadorias a partir de produtos de industrialização intermediária, produzidos a partir de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado.

Para ter os benefícios fiscais — — Para aderirem aos benefícios fiscais as indústrias não poderão estar irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro ou ter débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Também não farão parte do programa os estabelecimentos que participem ou tenham sócios que participem de empresas com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal.

Também ficarão de fora dos benefícios as empresas irregulares ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário, bem como as que tenham passivo ambiental transitado em julgado, estejam inscritas em Dívida Ativa ou as que tenham sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga à escravidão. As empresas que aderirem ao regime tributário de que trata esta lei não poderão revender mercadorias importadas ou nacionais que não tenham sido objeto de industrialização nas suas unidades fabril. Também deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda.

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