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20/07/2022 - 07:54

STF afasta a bitributação sobre alimentos


Em 03 de junho, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, formou maioria (oito votos a três) para afastar a bitributação sobre os alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família, por reconhecer que estes valores não configuram renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário.

O STF, por meio do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a incidência do IR sobre os alimentos ou pensão alimentícia provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

A tese firmada, representada pelo voto do Ministro Dias Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante.

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Pois, defenderam a tese de que as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

O ministro também ressaltou que a não tributação teria um impacto considerável nas contas públicas. Com esta decisão, a União estima perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.

Entretanto, a conclusão do Supremo Tribunal federal que norteia os julgamentos no país, por maioria de votos, foi de afastar a incidência do IR (por reconhecer a bitributação) sobre os alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família, consolidando o entendimento de que estes valores não configuram renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário.

Com esse novo paradigma jurídico, os “alimentados”, beneficiários/recebedores de alimentos ou pensão alimentícia, oriunda do direito de família, passam a não mais terem a incidência do IR sobre os valores recebidos a tal título.

. Por: Marcelo de Borba Becker e Júlio César de Moraes, do Becker & Moraes Advogados Associados.

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