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21/07/2022 - 09:11

Justiça do RS diz que Bandeira Nacional é propaganda eleitoral


Segundo o § 1º do artigo 13 da Constituição Federal: “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais”.

O artigo 11 da lei 5.700/1971, diz “A Bandeira Nacional pode ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro; III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves; IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente; VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.” (grifou-se).

Como sabido, a Bandeira Nacional, além de ser símbolo da República, quando exposta por particulares, individualmente ou coletivamente, traduz expressão de patriotismo, demonstração de amor à sua pátria e orgulho de ser brasileiro.

Em diversas localidades do mundo, pessoas mantêm a bandeira de seu país expostas nas janelas, jardins e quintais, asseverando afeição e respeito à sua nação.

No Brasil, uma Juíza, titular da comarca de Santo Antônio das Missões - Rio Grande do Sul (RS), que parece desconhecer a lei ou em um ativismo judicial eleitoral exacerbado, entendeu, pasmem, de proibir o uso da bandeira nacional durante as eleições, a partir do dia 16 do mês próximo, por considerar a exposição do símbolo da nossa República como sendo propaganda eleitoral.

Segundo a Juíza (https://soundcloud.com/diario-do-poder/audio-juiza-bandeira-do-brasil), “a bandeira nacional é utilizada por diversas pessoas como sendo um lado da política, símbolo de ideologia política, por tanto uma propaganda eleitoral. A Bandeira somente poderá estar fixada nos mastros que estão nos prédios públicos.”

E completou com disparatada e kafkiano raciocínio, em tom ameaçador: “Se ela tiver fixada, nós vamos pedir para retirar. Se não retirar, a gente vai encaminhar para o Ministério Público e vai dar aquele problema todo. (...) A propaganda eleitoral irregular pode gerar multas pesadíssimas”.

Por óbvio, a MM Juíza ao referir “diversas pessoas” estava tratando dos apoiadores do Presidente Bolsonaro, que sempre ergueu a bandeira do Brasil, em sinal de civismo, dizendo que nossa bandeira jamais será vermelha.

A Bandeira do Brasil é símbolo de uma nação e não retrato de um partido político. Proibir sua utilização, com as escusas de ser um distintivo partidário, é, data vênia, tornar diminuta sua importância, em absurdo ativismo judicial eleitoral.

As decisões judiciais, por maior subjetivismo do julgador, devem ser vinculadas ao arcabouço legal que rege a matéria e a Constituição Federal.

O excesso de subjetivismo do julgador divorcia-se do direito pátrio e da legislação vigente e dá lugar ao ativismo ou o achismo judicial, sinônimos de injustiça e arbitrariedade.

Tenho dito!!!

. Por: Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

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