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07/06/2008 - 21:19

Mandado de segurança protege Petrobras de cobrança indevida da ANP

A Petrobras informa que impetrou, em 25/10/2007, mandado de segurança contra a Agência Nacional do Petróleo - ANP solicitando a suspensão da cobrança das diferenças de participação especial mencionadas na resolução de diretoria da ANP nº 400/2007, até o trânsito em julgado do mérito da referida ação, e visando a impedir que a ANP promova a inscrição da Companhia na dívida ativa e no CADIN.

Em 17/08/2007 a Petrobras, protocolou, perante a ANP, pedido de reconsideração da decisão da diretoria colegiada da agência, contida na resolução de diretoria nº 400, de 3 de julho de 2007 (RD 400), que determinou a "anulação parcial da resolução de diretoria nº 267, de 16/08/2006, no que se refere à aprovação do relatório de certificação do pagamento da participação especial do campo de Marlim" (RD 267), e fixou o prazo de 30 dias para o recolhimento do valor de R$ 1.305.285.076,37 (um bilhão, trezentos e cinco milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, setenta e seis reais e trinta e sete centavos) por supostas diferenças devidas acerca da participação especial do campo de Marlim.

A Petrobras esclarece que a RD nº 267, que estabeleceu limites temporais para a aplicação da nova interpretação da ANP acerca das deduções da base de cálculo da participação especial, é legítima e legal, estando em linha com os princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, além de atender ao comando da Lei nº 9.784/99, no sentido da impossibilidade de a administração fazer retroagir novas interpretações que venha a ter da legislação aplicável.

Diante do silêncio da ANP acerca do pedido de reconsideração da Petrobras, a companhia impetrou a ação (mandado de segurança), protocolada sob o nº 2007.51.01.026664-5, insurgindo-se contra a RD 400, a qual a Petrobras entende ser ilegal e violadora da constituição federal, afrontando os princípios da segurança jurídica, da legítima expectativa do administrado e da boa-fé, além de carecer de fundamentação.

Em 11/12/2007, a Petrobras obteve em seu favor decisão liminar do Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que:

a) suspende a cobrança das diferenças de participação especial mencionadas na resolução de diretoria da ANP nº 400/2007, até que seja observado o devido processo legal;

b) determina que a ANP se abstenha de promover a inscrição da Impetrante na Dívida Ativa e no CADIN em virtude dos títulos tratados nesta ação.

Em 20/05/08, a Petrobras foi comunicada pela agência, por via do Ofício nº 198/2008/SPG, sobre o teor da Resolução de Diretoria (RD) 304/2008, que aprovou o cálculo da Participação Especial do campo de Marlim, compreendendo o valor de R$ 1.305.285.076,37 (um bilhão, trezentos e cinco milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, setenta e seis reais e trinta e sete centavos) sem considerar a correção monetária, bem como acerca do teor da RD 305/2008, que ratificou o indeferimento do pedido de reconsideração da Petrobras e a anulação da RD 267.

Não obstante o entendimento da agência, veiculado no ofício acima, a Petrobras reitera que os recolhimentos realizados a título de participação especial do campo de Marlim sempre foram baseados em metodologia referendada pela própria ANP e em interpretação juridicamente legítima do art. 18, XVI, da portaria ANP 10/1999, razão pela qual, diante da ameaça de lesão aos seus direitos e aos interesses de seus acionistas, impetrou o mandado de segurança.

A Petrobras afirma sua confiança no sucesso do mandado de segurança protocolado e reitera, também, que a liminar proferida pela 30ª Vara Federal se encontra em pleno vigor, ficando vedada à ANP a realização de cobrança ou da inscrição da alegada dívida em dívida ativa e no CADIN.

Este comunicado está consoante com a divulgação feita ao mercado em 23 de julho de 2007, quando informamos que ao cassar decisões de sua própria diretoria, a ANP alterou valores de cobrança de participação especial, incidente sobre a produção de petróleo do campo de Marlim.

Reiteramos que a Petrobras sempre se pautou pela estrita observância à lei e a regulamentação vigente da Agência Nacional de Petróleo tendo recolhido aos cofres públicos exatamente os valores de participação especial cobrados pela ANP, nos termos de deliberação da mais alta instância decisória daquela agência, sua diretoria colegiada.

A Petrobras, na qualidade de concessionária da ANP para as atividades de exploração e produção de petróleo, sempre respeitará as decisões e deliberações da ANP, na justa medida em que se pautem pela observância do ordenamento jurídico em vigor no país.

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