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07/10/2022 - 09:34

A tentativa de modernização e desburocratização

Do Sistema de Registros Públicos, Atos e Negócios Jurídicos.

Com o objetivo de aprimorar a eficiência do burocrático processo cartorário, foi publicada em 27 de junho de 2022 a Lei nº 14.382/2022, a qual propõe integrar as serventias cartorárias, modernizar e simplificar a atual sistemática adotada para registro públicos e formalização de atos e negócios jurídicos.

Dentre as novidades trazidas pela referida norma, se destacam (i) a integração do processo cartorário, pela criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), a fim de viabilizar a interconexão de registros de imóveis, títulos, pessoas jurídicas e pessoas naturais e intercâmbio de documentos entre diversos cartórios; (ii) a adoção de sistemas eletrônicos que possibilitam a digitalização dos procedimentos de registro, consulta eletrônica e obtenção de títulos digitais; e (iii) a uniformização dos documentos, com critérios a serem estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, de modo a modernizar uma legislação, qual seja a Lei 6.015/73, de quase 50 anos em vigor.

Neste sentido, com a iminente necessidade de digitalização e modernização do arcabouço legal quanto aos registros em geral, tanto de pessoas, como de bens, durante a pandemia houve a introdução de regras temporárias, por intermédio de Provimentos do Conselho Nacional de Justiça, que, com o passar do tempo, constatou-se serem úteis e necessárias para a evolução do sistema jurídico como um todo.

A modernização com a digitalização de informações, registros e acessos proporciona ao público em geral maior transparência e segurança dos atos praticados, a confirmação de sua existência e de suas respectivas exigências, facilitando ainda o acesso em decorrência da unificação e da simplificação dos serviços prestados ao público.

Como se trata de um tema bastante complexo para implantação imediata, foi prevista na norma que a Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, deverá estabelecer os detalhes operacionais em um cronograma de ações até 31 de janeiro de 2023, para que os cartórios tomem as ações necessárias para se adequar às disposições previstas na nova legislação.

Alguns pontos já podem ser destacados, tais como a mudança no papel do registrador, de sujeito passivo e conferidor de formalidades, para um papel mais ativo visando a obtenção e efetivação dos registros. Assim, diversas exigências poderão ser orientadas como podem ser sanadas para os interessados, e modelos repetitivos, principalmente de contratos de financiamentos de instituições financeiras, documentação de representação de tais entidades, como atos societários e procurações, dentre outras, uma vez inseridas no SERP, poderão ser aproveitadas enquanto válidas, ou caso venham a ser substituídas possam ser aproveitadas por todos os cartórios via sistema, sem exigência ao interessado de reapresentação de documentos.

Portanto, apesar de ainda termos um caminho a ser percorrido, a adoção da legislação para modernização e desburocratização de áreas tão importantes para economia gerará impacto positivo quando estiver em pleno vigor e sendo utilizada pela sociedade como um todo.

Sendo indiscutível a relevância que a Lei nº 14.382/2022 terá para a sistemática dos registros públicos no Brasil, é de extrema importância acompanhar os parâmetros operacionais que serão adotados para a implementação do SERP, visando à modernização com a maior brevidade possível.

. Por: Pedro Tinoco, Ana Carolina Rovida e Carolina Saraiva Rector são, respectivamente, sócio e advogadas da área de Direito Corporativo do escritório Almeida Advogados.

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