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04/03/2023 - 07:33

As alterações do novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento

No dia 23 de dezembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 175/22, que dispõe sobre a constituição, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimentos, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, tido como o novo marco regulatório dos fundos de investimento.

A Resolução 175 trouxe diversas alterações nas normas aplicáveis aos fundos de investimentos, dentre as quais destacamos: (i) Responsabilidade dos Cotistas: a possibilidade de limitar a responsabilidade do cotista pelo valor por ele subscrito, sendo que neste caso a denominação da classe deve ser acrescido do sufixo “Responsabilidade Limitada” (conforme art. 6º, §3º da Resolução 175);

(ii) Responsabilidade dos Prestadores de Serviços: a delimitação e a simplificação do regramento relacionado aos prestadores de serviços essenciais, definidos como sendo o administrador e gestor do fundo, que assumem obrigações tais como contratação de terceiros para prestação de serviços ao fundo, quais sejam (a) no caso do administrador, os serviços relacionados a tesouraria, controle e processamento dos ativos, escrituração das cotas e auditoria independente e (b) no caso do gestor, os serviços relacionados a intermediação de operação para carteira de ativos, distribuição de cotas, consultoria de investimentos, classificação de risco, formador de mercado de classe fachada e congestão da carteira de ativos, sendo que estes respondem por seus atos e omissões em suas respectivas áreas de atuação. Cabe destacar que, por mais que essa alteração evite que os prestadores de serviço essenciais exerçam a mesma competência, ainda é exigido que eles compartilhem a fiscalização dos fundos de investimento;

(iii) Patrimônio Segregado: a possibilidade de existirem diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos, devendo o administrador constituir um patrimônio segregado para cada classe de cotas. Nesse sentido, não será mais necessária a constituição de vários fundos para comportar classes distintas, sendo possível constituir patrimônios segregados entre as classes;

(iv) Internacionalização: a permissão para que fundos de investimentos destinados ao público em geral invistam até 100% em ativos internacionais caso sejam seguidas as exigências adicionais de transparência;

(v) Insider Trading: a proibição de forma específica da utilização de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de obter vantagem para si ou para outros;

(vi) ESG: a inclusão de requisitos para os fundos e as classes de cotas que possuírem em suas denominações referências às práticas ESG, visando o acesso à informação, como a especificação dos benefícios e das diretrizes esperadas;

(vii) Fundos de Investimento Financeiro (FIFs): a inclusão do Anexo Normativo I, o qual versa especificamente sobre os FIFs, sendo que destacamos os seguintes pontos:

Criptoativos e Ativos Ambientais: a inclusão dos criptoativos e os ativos ambientais dentre o rol de ativos elegíveis para investimento por FIFs, estabelecendo normas para a negociação, a fim de assegurar que sejam realizadas em ambientes normatizados e autorizados pelos reguladores; e

Alavancagem: a definição de limites de alavancagem, sendo previsto percentuais diferentes do patrimônio líquido em decorrência da tipificação da classe do fundo, isto é, a margem bruta limitada a (a) 20% do patrimônio líquido da classe tipificada como “Renda Fixa”; (b) 40% do patrimônio líquido da classe tipificada como “Cambial” ou “Ações”; e (c) 70% do patrimônio líquido da classe tipificada como “Multimercado”, sendo resguardado o direito de o regulamento estabelecer limites menores. Adicionalmente, ressaltamos que as classes de cotas exclusivamente destinadas a investidores profissionais não possuem limites de exposição ao risco de capital, exceto se disposto de forma diferente no regulamento.

(viii) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs): por fim, destacamos a inclusão do Anexo Normativo II que trata especificamente dos FIDCs, merecendo destaque a inclusão da possibilidade do público em geral (varejo) investir neste tipo de fundo de investimento.

Essa inédita estrutura é vista como um reflexo da Lei de Liberdade Econômica e de certa forma positiva para o mercado, que poderá consultar em apenas uma Resolução todas as regras gerais cabíveis aos fundos de investimento e as normas específicas sobre cada categoria.

Desse modo, tem-se que a Resolução 175 trará inovações que conferem avanços para o mercado de fundos de investimento, como o aumento de sua eficiência e a redução dos custos de observância, além de garantir proteção aos investidores, o qual tem seus direitos e poderes ampliados com novas opções de investimentos, sendo importante atentar-se às novas mudanças estipuladas pela CVM, a fim de se adaptar às alterações e garantir que seus investimentos estejam de acordo com as normas.

Ressaltamos que a Resolução 175 entra em vigor em 03/04/2023, sendo que os fundos de investimento terão até 31/12/2024 para realizar as necessárias adaptações, exceto para os FIDCs, que terão até 31/12/2023 para se adequar.

. Por: Pedro Tinoco, sócio do escritório Almeida Advogados.

. Por: Bruna Mie Tokura, advogada do escritório Almeida Advogados, especialista em Societário.

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