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21/03/2023 - 08:35

Novas medidas do governo buscam aumentar arrecadação e surpreendem contribuintes

O ano de 2023 mal começou e os contribuintes já se depararam com diversas surpresas tributárias no âmbito federal. A última novidade foi o “pacotão de medidas” anunciado pelo governo federal, que causou não só uma enorme surpresa como um grande descontentamento por parte dos empresários.

Isso porque, as novas medidas adotadas afetam expressivamente o bolso dos contribuintes com o aumento da carga fiscal, seja de uma forma direta (como a majoração de tributos) ou de uma forma indireta (como a revogação de benefícios ou alterações na administração tributária).

Inicialmente, destacamos as ações que ensejaram majoração da carga tributária dos contribuintes já que logo no segundo dia do ano, com o chamado “revogaço” realizado pelo governo, os contribuintes que possuíam receitas financeiras (e que em dezembro de 2022 haviam recebido a ótima notícia de redução pela metade de PIS/Cofins sobre tais receitas) foram surpreendidos com novo decreto (Decreto nº 11.374/23), que retomava as alíquotas anteriores (a alegria dos contribuintes no Brasil às vezes não passa de 4 dias!).

Como se não bastasse, a maioria dos que faziam jus ao benefício fiscal do PERSE (aplicação de alíquota zero para PIS/Cofins, IRPJ e CSLL) foram surpreendidos com ato do Ministério da Economia que os retirou do referido Programa (a Portaria nº 11.266/2022 retirou 50 dos 88 CNAEs que faziam jus ao PERSE).

Já com o mencionado “pacotão de medidas” realizado recentemente, os contribuintes também tiveram outro golpe no seu planejamento financeiro, como por exemplo com a Medida Provisória nº 1.159/2023 que excluiu o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins [1]. Essa discussão, que já vinha sendo levantada pela autoridade tributária, agora foi “legitimada” pelo governo federal, sendo essa mais uma medida que busca estancar as perdas nos cofres públicos oriundas do julgamento da tese do século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).

Entretanto, nos parece que o maior golpe veio com a Medida Provisória nº 11.160/2023, que de forma extremamente retrógada – e porque não dizer descabida – retomou o voto de qualidade no Carf. Ou seja, a partir de agora (e pelo menos até o momento em que a MP eventualmente não venha a ser convertida em lei) em caso de empate nos julgamentos do Carf, as decisões serão muito provavelmente favoráveis ao Fisco (já que prevalecerá o voto do conselheiro representante da Fazenda Nacional).

Entretanto, algumas medidas vieram para tentar amenizar um pouco os ânimos.

Isso porque na referida MP nº 11.160/2023, também foi garantido para aqueles contribuintes que já tivessem procedimento de fiscalização iniciado, realizar a denúncia espontânea dos débitos (ou seja, realizar o pagamento do débito sem o acréscimo de multa de mora e da multa de ofício) até 30/04/2023.

Não obstante, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional também propuseram uma medida benéfica aos empresários que possuem dívidas, com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que prevê uma nova modalidade de Transação, ao instituir o “Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”. Com o novo programa, os contribuintes que tiverem débitos objeto de recursos perante as DRJ, Carf, ou débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, poderão negociá-los através da concessão de descontos de até 65% do valor da dívida, além de prever a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL [2].

Por fim, destacamos também existirem outras medidas que visam um controle maior e mais organizado por parte da administração pública, como pode ser observado com a criação do “Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais”, através da Decreto nº 11.380/2023.

Portanto, claramente tais medidas demonstram uma ânsia muito maior do atual governo em arrecadar – situação essa que vem gerando uma enorme preocupação por parte dos empresários. Tanto é que contra várias dessas ações do governo já estão sendo propostas medidas judiciais que garantam, ao menos, um fôlego para os contribuintes, nesse início de período, não terem sua carga fiscal aumentada de forma repentina.

Notas: [1] Referida MP também exclui da base de cálculo a “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições” e a “mão de obra paga a pessoa física”. Além disso, importante rememorar que desde o final ano passado, com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, a União já havia externado o entendimento de que o IPI também não gera créditos de PIS/Cofins. | [2] A adesão ocorre entre 01/02/2023 até 31/03/2023

. Por: Lucas Simões de Andrade, Advogado no escritório Jorge Advogados Associados, especialista em Direito Tributário.

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