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06/05/2023 - 06:56

Brasil e Emirados Árabes com acordo de facilitação de investimentos


Investimentos firmado em 2019, entre governos do Brasil e dos Emirados Árabes Unidos PDL 203/2021 e, PDL 203/2021, negociado durante o governo Bolsonaro.

O Plenário do Senado aprovou no dia 04 de maio (quinta-feira) o texto de um acordo de cooperação e facilitação de investimentos firmado em 2019 entre os governos do Brasil e dos Emirados Árabes Unidos (PDL 203/2021). Também foi acatado um acordo de cooperação e assistência mútua em matéria aduaneira entre as duas nações (PDL 331/2021), assinado no mesmo ano. Com a aprovação, a efetivação dos dois acordos agora segue para promulgação.

O acordo se ratifica em boa hora, pois, apesar de ter sido negociado no governo Bolsonaro, está sendo consolidado pelo governo atual, e está no rol q do anúncio do investimento de R$ 12 bilhões na produção de diesel verde a partir da carnaúba e do dendê.

Na exposição de motivos do Itamaraty à CRE, a pasta defendeu que o acordo tem o potencial de atrair mais investimentos árabes ao Brasil, pois busca estimular os negócios por meio de garantias legais aos investidores, cooperação intergovernamental e solução de controvérsias.

Segundo dados de 2020 da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade (InvestSP), os Emirados Árabes possuem alguns dos maiores fundos de investimentos do mundo, com montante superior a US$ 3 trilhões. Entre eles, estão o Abu Dhabi Investment Authority (US$ 696 bilhões) e o Mubadala Investment Company (US$ 229 bilhões). Também se destacam o Dubai Foreing Direct Investment Agency (Dubai FDI), o Waha Capital e a Dubai Holding.

Brasil e Canadá — Também nesta quinta-feira foi aprovado o texto de um acordo sobre transporte aéreo assinado entre Brasil e Canadá (PDL 1.100/2021), que também segue para promulgação. Esse acordo é semelhante a outros firmados pelo Brasil com base na “política de céus abertos”, em que duas nações flexibilizam as regras para voos comerciais entre ambos os países.

O acordo determina que nenhum dos países poderá limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência, o número de destinos ou a regularidade do serviço da outra parte, exceto quando requerido por razões de natureza alfandegária e outros serviços de inspeção governamental; ou por razão técnica ou operacional, sob condições consistentes com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, da qual ambos os países são signatários.

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