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17/05/2023 - 09:21

O papel de vanguarda do estado no fomento das inovações tecnológicas


A segurança jurídica e efetividade na proteção à propriedade industrial ocupam posição chave no desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Há anos se tem comentado sobre a “revolução tecnológica” do século XXI. Cidades conectadas, hospitais automatizados, carros elétricos. Esses são alguns exemplos das recentes inovações que justificam o marco da “revolução”. Nada disso seria possível sem os investimentos em inovação realizados por empresas nacionais e estrangeiras e sem a proteção aos direitos e garantias que o Estado brasileiro confere aos responsáveis pelo desenvolvimento desses inventos.

É inegável que um dos principais fatores de aumento de produtividade e desenvolvimento econômico é o nível de inovação dos países . Nesse sentido, proteger inovações por meio de direitos de propriedade serve a dois principais propósitos: fomentar a inovação e incentivar o inventor a divulgar a sua invenção à sociedade, possibilitando que ela integre o domínio público ao fim do prazo de vigência de seu título de propriedade.

Sem esse incentivo, o conhecimento seria muito pouco difundido e, mais ainda, protegido a sete chaves, como ocorre com os segredos de negócio . O inventor precisa “ensinar” o público como reproduzir a invenção e, em troca, recebe do Estado a garantia de exclusividade temporária sobre seu invento – até para que seja recompensado pelos vultuosos recursos dispendidos em prol do desenvolvimento da invenção. Na ausência de proteção, é bastante comum que os imitadores lucrem mais com a inovação do que as empresas inovadoras , o que gera um desincentivo para continuar inovando.

É preciso, então, que o ordenamento jurídico possibilite ao autor de um invento industrial fazer valer o seu direito de exclusividade. E, para tanto, é necessário que exista um sistema que dê segurança para que se assuma o risco e o investimento de tempo e recursos necessários para o desenvolvimento de novas tecnologias. Sem a garantia de exclusividade na prática, nenhum agente é capaz de suportar os investimentos exigidos para impulsionar o desenvolvimento de novas tecnologias.

Como ocorre com qualquer direito, a tutela dos direitos de propriedade industrial não deve ser apenas pretensa, mas, sim, efetiva. O Estado deve garantir, tanto no âmbito legislativo, como no executivo e no judiciário, que aquele que se encontra em situação de vantagem no plano jurídico-substancial possa concretizar os efeitos dessa proteção . Afinal, diferentes níveis de proteção eficaz têm um impacto líquido na promoção ou inibição da inovação.

No âmbito legislativo, foi consolidado, há muito, um arcabouço robusto de normas protetivas espalhadas pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e na Lei específica, a Lei de Propriedade Industrial (“LPI” ou Lei n.º 9.279/96), que devem ser lidas e aplicadas em conjunto.

Antes mesmo da promulgação da Lei de Propriedade Industrial em 1996, a Constituição Federal de 1988 já apresentava uma série de normas voltadas ao incentivo das atividades de pesquisa científica e tecnológica, como por exemplo os artigos 218 e 219 , que têm como declarada finalidade acelerar o desenvolvimento industrial nacional. Como forma de fomentar a inovação como importante agente do desenvolvimento econômico e social do país, nossa Constituição erigiu como garantia constitucional fundamental, que a lei deve assegurar a proteção dos inventos e criações industriais, considerando o interesse social e o incremento tecnológico e econômico do País (artigo 5º, inciso XXIX ).

Desta condição de direito fundamental, decorrem diversas consequências, entre as quais merece atenção especial a seguinte: ao interpretar as normas relativas à proteção da propriedade industrial, deve-se optar sempre pela leitura na qual se extrai maior efetividade do direito fundamental . A importância da proteção a esses direitos é inconteste e não pode se dar apenas no campo da teoria. É preciso dar segurança jurídica aos agentes envolvidos nesse importante ecossistema que suas invenções serão respeitadas por terceiros.

Para atingir esse objetivo, o título patentário, que resulta de uma relação jurídica poligonal decorrente da participação do inventor, do Estado e do público em geral na sua análise e concessão, garante ao seu titular o “direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,” (art. 42 da LPI) de utilizar a tecnologia, que pode ser reivindicado perante o Judiciário, quando tal direito é desrespeitado, e é salvaguardado pelo Estado.

Por sua vez, a instrumentalização dessa garantia está prevista no art. 209, §1º, da LPI, que estabelece a tutela inibitória (“sustação da violação ou de ato que a enseje”), a ser concedida in limine litis (“determinar liminarmente”) para cessar os danos irreversíveis que são consequência da infração patentária (“para evitar dano irreparável ou de difícil reparação”).

Essa é a tutela específica destinada a proteger o bem da vida subjacente à patente de invenção. E, como é de conhecimento, o ordenamento jurídico consagra a primazia da tutela específica, conforme previsto expressamente no art. 497, caput, do CPC.

Diante desse cenário de concreta proteção, é natural que os titulares de invenções confiem e esperem que terceiros não utilizarão a sua invenção sem a devida autorização no Brasil e que, caso isso ocorra, o Estado irá proteger e tutelar os seus interesses.

Felizmente ou infelizmente, o Judiciário nacional tem sido palco de inúmeras disputas envolvendo a violação de patentes, tendo ganhado papel de destaque nessa área, com soluções céleres e que, via de regra, levam à autocomposição entre as partes em litígio.

Um recente caso envolvendo a violação de patentes 5G ganhou destaque em dezembro, quando o Superior Tribunal de Justiça confirmou medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro “para evitar o enriquecimento sem causa da agravada, que desde o mês de janeiro do ano corrente teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes”.

No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tornou-se um baluarte para aqueles que buscam o judiciário para socorrer-se do uso parasitário de suas invenções. Foram deferidas dezenas tutelas inibitórias para proteger os direitos patentários de inúmeros titulares de patentes, tais como das empresas Koninklijke Philips N.V. e DivX, LLC . Sintomaticamente, em ambos os processos, poucos dias depois de tais tutelas terem sido confirmadas pelo Poder Judiciário, o implementador decidiu reiniciar as tratativas para obter uma licença pelo uso legítimo dessas patentes.

O Judiciário brasileiro – e, com mais proeminência, como visto nos exemplos acima, o Judiciário Fluminense – assumiu papel de vanguarda no fomento à inovação por meio da defesa dos direitos dos titulares de patentes, tendo se mostrado rápido, sofisticado e justo. Espera-se, com isso, um maior movimento das multinacionais que investem em pesquisa tecnológica no Brasil a procurar proteger seus direitos no país, tendo em vista a crescente confiança nos tribunais brasileiros.

A importância de o país atrair a chegada de multinacionais focadas em inovação é traduzida em números. Segundo os rankings de depositantes divulgados pelo INPI , em 2020, o maior depositante não residente (estrangeiro) depositou um pouco mais de quatro vezes mais pedidos de patente que o maior depositante residente. É impensável perder os investimentos e a confiança que empresas estrangeiras têm no país.

Veja-se, por exemplo, a relação que a empresa Ericsson possui com o Brasil. A empresa se estabeleceu aqui no século XIX, apostando no desenvolvimento do país e no respeito às suas patentes. Desde então, a Ericsson, dentre muitos outros projetos, (i) inaugurou em São José dos Campos/SP a primeira linha de produção de equipamentos 5G da América Latina, que servirá para atender a demanda para a tecnologia no Brasil e em todo o continente latino-americano ; (ii) desenvolveu, junto com a operadora Vivo, uma forma de utilizar uma rede 5G para aplicações de telemedicina ; (iii) implementou, junto com a Embratel e outras empresas, um projeto de aplicação da tecnologia 5G em uso industrial em projeto-piloto inédito no Brasil, viabilizado pelo Acordo de Cooperação Técnica assinado entre a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial e a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Somente neste corrente ano, a Agência de Inovação da UFRJ, atuando em parceria com empresas privadas, já conta com 638 patentes . Já a Agência de Inovação da USP (Auspin) informou em uma entrevista que, em 2018, a receita em royalties de todas as patentes com contratos de exploração chegou a R$ 3,44 milhões.

Todos ganham com o avanço científico e a criação intelectual e industrial. E para que determinadas pessoas assumam riscos, aloquem tempo significativo e recursos elevados em pesquisa e desenvolvimento de inventos, é preciso que sejam asseguradas garantias capazes de efetivamente estimular tais iniciativas.

É nesse cenário que ganha destaque o sistema de propriedade industrial, que se propõe a recompensar e proteger aquele que contribuiu com a sociedade por meio do desenvolvimento de novos inventos. Afinal, é essa recompensa – de exploração temporária e exclusiva – que estimula a criação de novas invenções e proporciona o melhor aproveitamento e qualidade de vida à população.

. Por: Rodolfo Barreto, sócio no Licks Attorneys.

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