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06/06/2023 - 06:11

O que muda para o investidor?


A Resolução CVM 178, o novo marco regulatório dos assessores de investimentos, passa a vigorar a partir de hoje.

Após 4 anos de muito diálogo com os participantes de mercado, entra em vigor hoje, 1 de junho de 2023, o novo marco regulatório dos assessores de investimentos.

Linha do tempo — Em 2018, a ABAI – Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos, lançou a pedra fundamental para a nova Resolução CVM, que regula os assessores de investimentos, durante um evento com o mercado e o regulador no auditório da B3.

Logo após ele, a CVM publicou o ofício-circular 04/18, orientando os assessores de investimentos e os intermediários sobre as normas relacionadas a atividade e incluiu no seu planejamento estratégico 2019, a previsão de uma audiência pública “conceitual”, para discutir com o mercado aprimoramentos e a modernização da instrução até então em vigor.

A CVM recebeu 46 manifestações durante essa audiência pública “conceitual” e após uma análise criteriosa das sugestões/comentários recebidos e a finalização da análise de impacto regulatório (AIR) sobre o fim da exclusividade no mercado, em novembro de 2020, ela incluiu a Audiência Pública de fato em seu planejamento estratégico para o ano de 2021.

Dessa vez foram 27 as manifestações do mercado encaminhadas ao regulador e quase como uma unanimidade todos se demonstraram favoráveis a flexibilização da norma, no que tange as 3 (três) principais vertentes estipulada pela AP: fim da exclusividade, sociedade empresária e transparência ao investidor.

Em fevereiro de 2023, a Resolução CVM 178 é publicada, trazendo muito mais liberalidade e flexibilidade para a atividade.

Principais mudanças — O seu texto final trouxe mais equidade, democratizando o mercado, sem distinguir o profissional, pois sabemos que são diversos os modelos de negócio.

A nova norma empoderou o investidor, obrigando os Intermediários e os assessores a darem maior Transparência com relação aos seus modelos remuneratórios e aos eventuais conflitos de interesse.

Ela deu mais liberdade, porém com maior responsabilidade.

Pleitos da categoria foram acatados, praticamente na sua totalidade e a recepção do mercado foi muito positiva, o que vem aumentando a expectativa de todos pelos efeitos dela a partir do início de sua vigência.

Muita novidade deve surgir e com elas oportunidades de novos negócios.

Comentando rapidamente alguns aprimoramentos que a norma trouxe, mas lembrando que é sempre recomendável a leitura dela na íntegra, ela não fugiu do espírito inicial das audiências públicas, focando nos 3 principais temas: fim da exclusividade, sociedade empresária e transparência.

A novidade boa é que o seu texto final veio muito mais liberal do que o mais otimista de todos, no caso eu me encontrava entre eles, pudesse esperar.

Ele não segmentou o mercado, tratando todos assessores e escritórios de maneira igual, eliminou a obrigatoriedade de ter 2 diretores estatutários, permitiu novas formas jurídicas e de vínculos entre pessoas naturais e jurídicas, aumentou o prazo para a suspensão do credenciamento e oficializou as atividades complementares.

Outro ponto sensível, que a norma trouxe, foi a permissão para que o assessor faça recomendações de ativos, o que na prática ele já fazia, trazendo mais segurança ao profissional.

Mas sem dúvida alguma, o ponto de maior destaque na resolução e que vem trazendo muita discussão, principalmente entre os intermediários, é a transparência dada ao investidor, tanto prevista na 178, como também na Resolução CVM 179, que altera aspectos da Resolução CVM 35/21.

O que mudou na prática para o investidor? A partir de agora, tanto os assessores (as), quanto os intermediários deverão dar maior transparência aos investidor, com destaque aos seguintes pontos:

Termo de ciência — A partir de hoje ao abrir uma conta de investimentos com um assessor ou ao atualizar o seu cadastro junto ao intermediário, o investidor terá que assinar um Termo de Ciência, dando conhecimento sobre a atividade da assessoria de investimentos, suas vedações, seu modelo remuneratório e demais informações relevantes, que possam configurar em conflito de interesses por parte do profissional

Sigilo de informações — Os assessores ou escritórios de investimentos multivinculados deverão tomar todas as precauções em relação ao sigilo de informações sensíveis dos clientes, se assegurando que outras plataformas, pelas quais o cliente não esteja operando naquele momento, não tenham acesso a elas.

Prospecção — Ao prospectar um cliente novo, o assessor ou escritório multivinculado deve informar a esse “prospect” com quais plataformas está operando.

Remuneração — Independentemente do termo de ciência assinado, a cada oferta de produto e/ou serviço, o investidor poderá perguntar ao seu assessor qual é a forma pela qual ele está sendo remunerado (valores e/ou percentuais).

Multivinculo ou mudança de intermediário — O assessor de investimentos que passar a atuar com um novo intermediário e que ao longo dos 30 primeiros dias de vigência do novo contrato, ofertar algum produto e/ou serviço desse novo intermediário, deverá comunicar ao cliente, com o qual já possuía relacionamento que essa oferta se dá em nome desse novo intermediário.

Essa comunicação deve ser acrescida de um alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse, que o assessor poderá ter, pela oferta desse produto e/ou serviço, do novo intermediário, como, por exemplo, incentivos para prospecção e captação, diferenças de remuneração.

Intermediário — O intermediário deverá informar aos seus clientes sobre a sua remuneração na oferta de valores mobiliários, bem como possíveis conflitos de interesse a que esteja sujeito.

Informações qualitativas — O intermediário deverá disponibilizar na sua internet, a descrição de todas as formas remuneratórias e conflitos de interesse, não havendo a necessidade de divulgar valores e/ou percentuais.

A descrição qualitativa da remuneração deve abranger todas as formas e tipos de remuneração recebida direta ou indiretamente pelo intermediário e os arranjos de que decorrem, incluindo, dentre outros, a aplicabilidade de:

I – Taxas diretamente cobradas dos investidores;
II – Percentual de taxa de administração;
III – percentual de taxa de performance;
IV – Diferença entre o custo de aquisição e de venda (“spread”);
V – Taxas de distribuição;
VI–Taxas relacionadas à conversão de recursos em moeda nacional para estrangeira e vice-versa, quando oferecidas pelo intermediário como condição para o investimento ou desinvestimento em valores mobiliários;VII – Percentual do volume de ordens direcionadas a outros intermediários; e
VIII – Percentual do volume de ordens direcionadas a ambientes de negociação específicos.

A descrição qualitativa dos potenciais conflitos de interesse deve considerar as formas e arranjos de remuneração praticados na oferta de valores mobiliários, incluindo, dentre outros, casos em que presentes as seguintes circunstâncias:

I – Incentivo para recomendar operações a clientes em virtude do recebimento de remuneração por meio de taxa de corretagem;
II – Esforço de venda promovido por assessores de investimento vinculados a múltiplos intermediários, com potenciais variações na taxa de remuneração pela venda de valores mobiliários similares;
III – Recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando realiza a venda de determinados valores mobiliários;
IV – Recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando direciona a execução de operações a determinados ambientes de negociação; e
V – Oferta de valores mobiliários emitidos, detidos, geridos ou sob administração fiduciária do próprio intermediário ou de outras instituições integrantes de seu grupo econômico.

Informações quantitativas — Informar valores e/ou percentuais remuneratórios.

Extrato Trimestral — O extrato deve conter o valor total da remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário em razão dos investimentos do investidor destinatário do extrato, discriminando:

I – Modalidade de investimento realizado;
II – Natureza da remuneração; e
III – Parcela correspondente a remuneração de assessores de investimento.

Lembrando que para o intermediário, essas exigências passarão a vigorar no dia 2 de janeiro de 2024.

A ABAI espera que, com esse novo marco regulatório, o mercado de assessoria de investimentos ganhe tração e se desenvolva dentro das melhores práticas de mercado, trazendo segurança aos investidores e maior flexibilidade aos seus participantes.

. Por: Francisco Amarante, Superintendente da Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos (ABAI).

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