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MP 351 altera data de vencimento das contribuições previdenciárias

São Paulo– A IOB orienta os contribuintes sobre os novos prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias – até o dia 10 do mês seguinte ao do fato gerador da contribuição – estabelecidas pela MP 351, de 22.01.2007, que altera as redações dos incisos I, alínea “b” e III do art. 30, e do caput do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, e o caput do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.

Clientes da IOB têm manifestado dúvidas em relação à possibilidade de pagar o tributo no dia imediatamente posterior ao dia 10, no caso de não haver expediente bancário. “Com base na determinação da própria MP 351, no caso do dia 10 não ser um dia útil, a orientação da IOB é a de que o vencimento prorroga-se para o dia útil imediatamente seguinte,” afirma xxxxxxx da IOB. Para comprovar sua afirmação, ele ressalta que a MP 351 informa, após apresentar a lista de dispositivos alterados, que “permanece a possibilidade de se efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente posterior, no caso de não haver expediente bancário nas datas acima indicadas”.

Dispositivos legais alterados - a) A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; e recolher o produto ora arrecadado, a contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência;

b) A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização de suas produções, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física;

c) A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra;

d) Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.

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