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29/07/2008 - 12:43

É possível ser empreendedor na Administração Pública brasileira?

Administrar, na base do Direito Administrativo do século XIX, era fazer valer a vontade de alguém que está acima do administrador, do legislador. O administrador seria o instrumento de realização da vontade do legislador, sem espaço à liberdade. O legalismo e a burocracia tornaram-se pilares de legitimação do poder político, em detrimento da discricionariedade. A obediência a processos formalmente corretos, do ponto de vista jurídico, seria mais importante que o atendimento a resultados.

Essa herança persiste nos dias atuais, onde o agente público, ao exercer seu papel, necessita seguir uma série de procedimentos, calcados em princípios da administração pública, para cumprir os elementos e requisitos necessários à formalização de seus atos. No Art. 37, da Constituição Federal, verifica-se que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência.

E o princípio da eficácia? Dentre os princípios constitucionais, o da legalidade tem norteado decisivamente as ações, impondo ao agente público a observância fiel a todos os requisitos expressos na lei como essência do ato vinculado. Isso implica um posicionamento que privilegia a execução somente do que é permitido e do que está regulamentado. Contudo, essa pequena flexibilidade tem como resultado o distanciamento das novas técnicas de gestão, adotadas pelo setor privado, e tem reprimido a possibilidade de desenvolvimento da cultura empreendedora no setor público. Os reflexos dessa ineficiência são observados na defasagem que temos entre prestação de serviços públicos e privados no Brasil.

Para entregar um serviço público de qualidade aos cidadãos, desde o início da década de 90, várias estratégias de melhoria foram desenvolvidas e implementadas. Em 1995, o governo federal publicou Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado e passou a privilegiar um novo modelo de administração pública: a Administração Pública Gerencial. O objetivo da reforma era de abandonar o modelo burocrático e adotar técnicas de gestão empregadas no setor privado com foco no resultado, ou seja, focar as ações no cliente-cidadão.

Não se trata de ignorar o princípio da legalidade e o exercício do poder vinculado pelo Estado. Trata-se sim, de motivar o agente público a exercer o poder discricionário em benefício da sociedade. Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei. A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado, a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.

Para a realização de projetos de sucesso no setor público, é preciso que o administrador público seja cada vez mais empreendedor. Os administradores públicos não devem apenas atender aos princípios legais, mas também o princípio da eficácia, dos resultados, assumindo risco, inovando, fazendo a diferença em benefício dos clientes do governo, a sociedade brasileira. Usar a atitude discricionária de forma responsável pode aumentar a eficácia da administração pública que tanto precisamos para acelerar o processo de desenvolvimento econômico e social em nosso país.

. Por: Cláudio Carvajal - Coordenador dos cursos de Administração, da Faculdade Módulo. Master of Business Administration - MBA Executivo Internacional - pela Universidade da Califórnia (EUA), Bacharel em Administração de Empresas e Pós-Graduado em Administração, pela EAESP/FGV. E Ubiratan Bueno – Professor de Administração da Faculdade Módulo e da FIAP, Mestre e Doutorando em Administração pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, FEA-USP, Bacharel em Administração pela Universidade Federal do Paraná UFPR.

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