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08/08/2008 - 09:46

Regras estáveis: a garantia de sucesso de um modelo

Conforme notícias recentemente veiculadas na mídia, o Governo Federal vem estudando a possibilidade de alterar o modelo legal vigente para a exploração e desenvolvimento de reservas de petróleo e gás natural localizadas na denominada camada "pré-sal" do Sudeste do litoral brasileiro.

O Governo Federal indica que, com a eventual redução do nível de risco da atividade exploratória na camada pré-sal, os novos contratos deveriam ter suas condições econômicas alteradas.

Essas discussões aparecem, no âmbito do cenário regulatório brasileiro, após o décimo primeiro aniversário de publicação da Lei nº 9.478/97, conhecida como Lei do Petróleo, e, em benefício do sucesso alcançado pelo atual modelo, não deveriam ilegitimamente buscar alcançar os contratos de concessão já celebrados com a ANP.

À luz da Emenda Constitucional nº 9/95, a Lei do Petróleo instituiu um sólido arcabouço legal para a exploração das atividades associadas à indústria do petróleo e gás natural, permitindo um franco desenvolvimento na área, estimulando a competição e o desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria.

O modelo mostrou-se extremamente bem sucedido, tendo sido realizadas 9 rodadas de licitações internacionais de blocos exploratórios, proporcionando a celebração de Contratos de Concessão com 71 empresas (das quais 36 nacionais), o que levou a um crescimento da produção anual de petróleo de 316 milhões de barris, em 1997, para 669 milhões de barris, em 2007. O fluxo de royalties chegou a R$39,4 bilhões, entre 1998 e dezembro de 2007, e o de participações governamentais a R$38,5 bilhões, no período de 2000 a 2007.

Esses resultados são fruto de regras claras e um modelo de contratação transparente, por meio do qual a União, representada pela ANP, outorgou a exploração das áreas de petróleo e gás natural para empresas estatais e privadas, após procedimento licitatório internacional competitivo.

A garantia do respeito ao contrato e a estabilidade do arcabouço legal e regulatório brasileiro dão ao concessionário a segurança jurídica necessária para investir na prospecção dos campos de petróleo e gás natural cuja exploração lhes foi outorgada por intermédio do contrato de concessão.

Uma vez previstas no Edital e no contrato de concessão, as participações governamentais equiparam-se a um encargo contratual que não pode ser alterado salvo mediante mútuo acordo entre a concessionária e a ANP, representando a União. Nos termos da Constituição Federal, as participações especiais e royalties não são tributos, mas, pelo contrário, compensação financeira pela exploração das reservas de petróleo e gás.

Dessa forma, uma alteração na porcentagem dos royalties ou das participações especiais não poderia alcançar os contratos de concessão já em vigor sem configurar um desrespeito aos princípios jurídicos, como o pacta sunt servanda, segundo o qual uma vez que um acordo é firmado, ele se torna vinculante e transforma-se em lei entre as partes, o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, que são garantias asseguradas pela Constituição Federal.

Algumas autoridades do Governo federal, ao comentar sobre eventual mudança do modelo, cuidaram de esclarecer que quaisquer alterações não atingirão os contratos de concessão já existentes.

O Conselho Nacional de Política Energética chegou a recomendar ao Ministério de Minas e Energia a "rigorosa observação dos direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, relativos às áreas já outorgadas mediante concessão ou já licitadas em leilões promovidos pela ANP", conforme Resolução nº 6/2007.

Espera-se que, em prol das conquistas já alcançadas com a consolidação do ordenamento jurídico brasileiro na área de petróleo e gás, trazidos pela Emenda Constitucional n. 9 e a Lei do Petróleo, seja mantido o respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica, ingredientes fundamentais para que o País possa continuar a atrair investimentos para o setor de petróleo e gás e assim seguir rumo ao seu desenvolvimento econômico e social.

. Por: Antonio Corrêa Meyer e Ana Karina de Souza, respectivamente advogado sócio e advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice.

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