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A Lei da Paisagem Urbana e o princípio da liberdade

Desde sua edição, a Lei Municipal Paulistana nº 14.233/06, que ordena os elementos que compõe a paisagem urbana no Município de São Paulo, vem sendo objeto de ataque por todos aqueles que se sentem prejudicados pela nova regulamentação. Por artigos e declarações públicas, ou no bojo das ações judiciais, o principal argumento refere-se à restrição à livre iniciativa, ao trabalho e ao exercício de profissão e empresa, corolários do princípio da liberdade, valor prestigiado em nosso sistema jurídico, nos termos do artigo 5º, da Constituição da Republica Brasileira.

Dentre os inúmeros argumentos que se pode opor a tal alegação, em especial ser a mídia exterior apenas um dos inúmeros formatos publicitários que a criatividade inerente à atividade de “marketing” pode produzir, a reflexão sobre suas conseqüências no âmbito da esfera individual e coletiva, devido à nova regulamentação, parece determinar o caminho a seguir e pacificar a discussão.

A natureza da norma é coletiva, não há dúvida. Tem por fundamento a paisagem urbana do Município de São Paulo, bem de uso comum do povo, que pode ser regulamentado como bem entender a população de São Paulo por seu Parlamento, e condicionar a propriedade e a função social inerente ao próprio conceito. Não possui, por óbvio, escopo econômico ou profissional.

Só por isso, e em observância à competência constitucional legitimamente outorgada, a lei municipal é valida em seu território. Mais: produz efeitos no mundo fático e jurídico, disciplina o urbanismo da Metrópole e protege a coletividade, garantindo bem-estar e segurança. A cidade ficará limpa e todos ganham.

E, se assim é, nem seria o caso de reflexão sobre as conseqüências da lei sob a ótica da liberdade. No entanto, e considerando tal corolário, invocado por aqueles que se sentem prejudicados na defesa de seus direitos, ousamos fazê-lo. O contraponto recai sobre os direitos individuais, exclusivamente sobre a iniciativa de organizar uma empresa, no caso dos empresários, ou iniciativa de interagir com informações publicitárias, no caso de todas as pessoas humanas.

Ora, para a pessoa humana, toda mídia exterior é compulsória. Ou seja: não há liberdade de escolher sobre as mensagens publicitárias colocadas na paisagem urbana. O passante não fechará seus olhos na via pública. E, se quiser desviar a atenção de qualquer publicidade, reagirá à interação já recebida. Em outras palavras: seu direito à liberdade é flagrantemente desprestigiado.

Ademais, indiretamente, a medida gerará a qualificação do ser humano, pois este deverá buscar as informações necessárias dos produtos existentes no comércio, produzindo imediatamente novos modos de comportamento e novas iniciativas. A massificação do consumo, a inércia a que estamos sujeitos pelo antigo modelo, em certa medida, deixa de ser tão violenta. E, como sabido, quanto mais qualificado, mais livre se é, considerando-se uma outra acepção da palavra.

Pela quantidade de ações judiciais que ora existem em tramitação na justiça, considerando também aquelas extintas pela desistência expressa de algumas empresas, ou melhor, um universo de 106 (cento e seis) interessados, e mesmo que as ações coletivas compreendam um universo de 45 mil associados, como vem sendo divulgado, a resposta sobre quem perde e quem ganha direito à liberdade é matemática e cristalinamente verificável: os 11 milhões de habitantes de São Paulo.

. Por: Ricardo Ferrari, 31, é Procurador do Município de São Paulo, Assessor Jurídico Chefe da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

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